LEI Nº 83, DE 17 DE JULHO DE 2006

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 7º DA LEI ESTADUAL Nº 8.308/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar o recebimento e aplicação dos recursos transferidos ao Município através do Fundo Para Redução das Desigualdades Regionais, criado através da Lei Estadual nº 8.308/2006.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o parágrafo anterior referem-se a parcela da compensação financeira repassada ao estado pelo resultado da exploração de petróleo e gás natural.

 

Art. 2º O Conselho criado por esta Lei terá a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III - 01 (um) representante da Subseção da OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos;

 

III - Definir aplicabilidade dos recursos em consonância com o artigo 3º da Lei Estadual nº 8.308/2006;

 

IV - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de julho de 2006.

 

CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DOS ANJOS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.