A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta Lei, a Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, obrigada a apresentar na primeira quinzena do início das atividades legislativas, podendo ser prorrogado por mais de 15 (quinze) dias, o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, referente ao ano anterior, conforme o estabelecido nesta Lei.
§ 1º A apresentação do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, não revoga nem isenta a administração de elaborar, nem de cumprir com os prazos legais, de qualquer ouro relatório de sua responsabilidade, esguardado, sempre, o sigilo fiscal dos contribuintes.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá se encarregar da publicidade do Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal, preferencialmente através do sítio eletrônico, de acordo com as regras de transparência vigentes, de maneira clara e objetiva, de modo que esteja disponível a todo e qualquer cidadão interessado.
Art. 2º O Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal deverá conter informações sobre impostos de base cadastral imobiliária (IPTU e ITBI) e mobiliária (ISSQN e ICMS- repasse constitucional), discriminados por:
I - Modalidade de imposto;
II - Situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);
III - Número de contribuintes (adimplentes e inadimplentes);
IV - Valor global de renúncia fiscal;
V - CEP (Código de Endereçamento Postal).
Art. 3º O relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal deverá conter informações sobre as taxas cobradas pelo Município em razão do exercício do poder de polícia e de prestação de serviços específicos, discriminando:
I - Exercício do poder de polícia:
a) modalidade de taxa;
b) CEP (Código de Endereçamento Postal);
c) situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);
d) número de contribuintes;
e) valor global de renúncia fiscal.
II - Prestação de serviços:
a) modalidade de taxa;
b) CEP (Código de Endereçamento Postal);
c) situação de pagamento (lançado, parcelado, pago e inscrito);
d) número de contribuintes;
e) valor global de renúncia fiscal.
III - Quando não houver possibilidade de apuração objetiva de dados, o relatório deverá informar dados estimados, descrevendo o critério utilizado para aferição e estimativa.
Parágrafo Único. Caso se verifique que o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária tenha sido elaborado em desacordo com o disposto nesta Lei, a Câmara Municipal, poderá de ofício, encaminhar solicitação ao Procurador Geral do Município, para que tome as devidas providências no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 16 de julho de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.