REVOGADA PELA LEI N° 76/1993

 

LEI Nº 84, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

 

INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Sobre o produto da arrecadação, oriunda de autos de infração lavrados por servidor competente para tal procedimento, será calculada, mensalmente, uma gratificação de produtividade em favor dos servidores envolvidos no processo de arrecadação, nos percentuais abaixo:

 

I - Quando se tratar de multa fixa, lavrada em decorrência do exercício do poder de polícia ou por descumprimento de obrigação tributária, principais ou assessórias.

 

a) 20% (vinte por cento) a ser rateado em partes iguais entre os agentes de fiscalização, inclusive o Coordenador de Agentes de Fiscalização, em efetivo exercício de suas funções, não sendo a gratificação ao beneficiário que estiver desviado da função;

b) 2% (dois por cento) ao advogado lotado na Secretaria Municipal da Fazenda;

c) 1% (um por cento) ao Diretor da Divisão da Receita.

 

§ 1º A gratificação será devida à razão de 50% (Cinqüenta por cento) dos percentuais mencionados neste artigo, quando o contribuinte satisfazer a obrigação.

 

§ 2º A gratificação será calculada pelo Secretário Municipal da Fazenda até o dia 15 (quinze) de cada mês e, encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para inclusão na folha de pagamento.

 

§ 3º Sobre as ações fiscais já incluídas, cuja obrigação não foi satisfeita, é devida a gratificação, devidamente atualizada na forma prevista no Código Tributário Municipal.

 

§ 4º A gratificação só será paga após o recolhimento do valor dos autos de notificação ou infração, aos cofres do Município.

 

§ 5º Considera-se em efetivo exercício, os agentes de fiscalização em exercício na data da lavratura dos respectivos procedimentos fiscais.

 

§ 6º Quando a gratificação ultrapassar os vencimentos básicos dos servidores municipais beneficiários, a quantia excedente será paga nos meses seguintes, devidamente atualizada, exceto, os valores devidos a partir de 03 de outubro de 1.991, até a data da publicação desta, que serão pagos de um só vez, nos dez dias subsequente à sanção desta Lei.

 

§ 7º Os beneficiários da gratificação, quando em gozo de férias, em licença maternidade ou para tratamento de saúde, terão direito à gratificação.

 

Art. 3º A gratificação de produtividade criado por esta Lei, será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o servidor tenha recebido, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses, consecutivos ou alternados, sendo considerada, a média das gratificações percebidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.

 

Art. 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, poderá toda a produtividade auferida no mês, o servidor autor da infração fiscal que for julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a finalidade de receber as vantagens previstas em Lei.

 

Art. 5º O servidor Municipal deverá a qualquer cidadão residente no Município poderá, comunicar por escrito, ao Secretário Municipal da Fazenda ou ao Coordenador dos Agentes de Fiscalização, a existência de contribuinte que esteja sonegando ou em inadimplência com obrigações tributárias, para imediato enquadramento no Regimento da Fiscalização Especial.

 

Parágrafo Único. O Coordenador de Agentes de Fiscalização e o Secretário Municipal da Fazenda, são competentes para determinar qualquer tipo de fiscalização junto ao contribuinte suspeito de sonegação ou de inadimplência.

 

Art. 6º Cabe ao Prefeito Municipal baixar normas no sentido de disciplinar o controle e pagamento das gratificações estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 7º Os honorários de advogados, cobrados dos contribuintes em processo de execução fiscal, referentes a débitos inscritos em dívida ativa, serão assim distribuídos:

 

I - 50% (Cinqüenta por cento) para o fundo orçamentário especial criado pela Lei Complementar nº 008 de 21 de maio de 1992.

 

II - 50% (Cinqüenta por cento) para o advogado.

 

Parágrafo Único. Quando o recebimento do débito for amigável, por empenho do advogado, ates da fase de ajuizamento da execução, os honorários serão do advogado.

 

Art. 8º Em conseqüência da não regulamentação da Lei nº 153/1991, os efeitos desta Lei retroagem a 03 de outubro de 1.991, prevalecendo a gratificação de que trata a referida lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de outubro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.