LEI Nº 84, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992
INSTITUI GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM FUNÇÃO DE LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º Sobre o produto da arrecadação, oriunda de autos de
infração lavrados por servidor competente para tal procedimento, será
calculada, mensalmente, uma gratificação de produtividade em favor dos
servidores envolvidos no processo de arrecadação, nos percentuais abaixo:
I - Quando se tratar de multa
fixa, lavrada em decorrência do exercício do poder de polícia ou por
descumprimento de obrigação tributária, principais ou assessórias.
a) 20% (vinte por cento) a ser
rateado em partes iguais entre os agentes de fiscalização, inclusive o
Coordenador de Agentes de Fiscalização, em efetivo exercício de suas funções,
não sendo a gratificação ao beneficiário que estiver desviado da função;
b) 2% (dois por cento) ao
advogado lotado na Secretaria Municipal da Fazenda;
c) 1% (um por cento) ao Diretor
da Divisão da Receita.
§ 1º A gratificação será devida à razão de 50% (Cinqüenta por cento) dos percentuais mencionados neste
artigo, quando o contribuinte satisfazer a obrigação.
§ 2º A gratificação será calculada pelo Secretário Municipal
da Fazenda até o dia 15 (quinze) de cada mês e, encaminhado à Secretaria
Municipal de Administração para inclusão na folha de pagamento.
§ 3º Sobre as ações fiscais já incluídas, cuja obrigação não
foi satisfeita, é devida a gratificação, devidamente atualizada na forma
prevista no Código Tributário Municipal.
§ 4º A gratificação só será paga após o recolhimento do valor
dos autos de notificação ou infração, aos cofres do Município.
§ 5º Considera-se em efetivo exercício, os agentes de
fiscalização em exercício na data da lavratura dos respectivos procedimentos
fiscais.
§ 6º Quando a gratificação ultrapassar os vencimentos básicos
dos servidores municipais beneficiários, a quantia excedente será paga nos
meses seguintes, devidamente atualizada, exceto, os valores devidos a partir de
03 de outubro de 1.991, até a data da publicação desta, que serão pagos de um só vez, nos dez dias subsequente à sanção desta Lei.
§ 7º Os beneficiários da gratificação, quando em gozo de
férias, em licença maternidade ou para tratamento de saúde, terão direito à gratificação.
Art. 3º A gratificação de produtividade criado
por esta Lei, será incorporada aos proventos da aposentadoria desde que o
servidor tenha recebido, no mínimo, 96 (noventa e seis) meses, consecutivos ou
alternados, sendo considerada, a média das gratificações percebidas nos 12
(doze) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.
Art. 4º Sem prejuízo das penalidades previstas em Lei, poderá
toda a produtividade auferida no mês, o servidor autor da infração fiscal que
for julgada improcedente em virtude de erro grosseiro, praticado com a
finalidade de receber as vantagens previstas em Lei.
Art. 5º O servidor Municipal deverá a qualquer cidadão residente
no Município poderá, comunicar por escrito, ao Secretário Municipal da Fazenda
ou ao Coordenador dos Agentes de Fiscalização, a existência de contribuinte que
esteja sonegando ou em inadimplência com obrigações tributárias, para imediato
enquadramento no Regimento da Fiscalização Especial.
Parágrafo Único. O Coordenador de Agentes de Fiscalização e o Secretário
Municipal da Fazenda, são competentes para determinar
qualquer tipo de fiscalização junto ao contribuinte suspeito de sonegação ou de
inadimplência.
Art. 6º Cabe ao Prefeito Municipal baixar normas no sentido de
disciplinar o controle e pagamento das gratificações estabelecidas nesta Lei.
Art. 7º Os honorários de advogados, cobrados dos contribuintes
em processo de execução fiscal, referentes a débitos inscritos em dívida ativa,
serão assim distribuídos:
I - 50% (Cinqüenta
por cento) para o fundo orçamentário especial criado pela Lei
Complementar nº 008 de 21 de maio de 1992.
II - 50% (Cinqüenta
por cento) para o advogado.
Parágrafo Único. Quando o recebimento do débito for amigável, por empenho
do advogado, ates da fase de ajuizamento da execução,
os honorários serão do advogado.
Art. 8º Em conseqüência da não
regulamentação da Lei nº 153/1991, os efeitos desta Lei retroagem a 03 de outubro de
1.991, prevalecendo a gratificação de que trata a
referida lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de
outubro de 1992.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.