LEI Nº 84, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993

 

INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

I - DAS FINALIDADES E DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL, destinado à aplicação de recursos, que terão suas fontes constituídas pelo Art. 4º desta Lei, tendo por objetivo o desenvolvimento econômico e social do próprio Município, mediante a execução de programas de financiamento aos setores produtivos, em consonância com os respectivos Planos de Desenvolvimento Municipal.

 

Art. 2º Respeitadas as disposições dos planos de desenvolvimento Municipal, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação de programas de financiamentos:

 

I - Concessão de financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município;

 

II - Tratamento exclusivo às atividades produtivas de micro, pequenos e médios empreendimentos municipais, de uso intensivo de matérias-primas e mão-de-obra locais e as que produzem alimentos básicos para consumo da população, bem como beneficiamento e comercialização da região;

 

III - Conjugação do crédito com a assistência técnica;

 

IV - Orçamento anual das aplicações dos recursos;

 

V - Apoio à criação de novos centros, atividades e poios dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda;

 

VI - Preservação do meio ambiente.

 

II - DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 3º São beneficiários dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal micro, pequenas e médias empresas brasileiras da capital nacional, que desenvolvam atividades produtivas dos setores industrial, agroindustrial, agropecuários, comerciais e de prestação de serviços.

 

III - DOS RECURSOS E APLICAÇÕES

 

Art. 4º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal:

 

I - 0,5 (zero vírgula cinco por cento) do produto da arrecadação total do Município;

 

II - Os retornos dos valores liberados;

 

III - Contribuições, doações e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado nacionais e estrangeiras.

 

Art. 5º As liberações, pelo Município, dos valores destinados ao Fundo ora instituído, serão transferidas, nas mesmas datas, diretamente para a conta corrente a ser aberta, no Banco do Brasil S.A., com sede em Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.

 

IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS

 

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal estão sujeitos ao pagamento de juros e encargos de atualização monetária.

 

Art. 7º A critério do Conselho de Desenvolvimento Municipal, a atualização monetária poderá ser parcial para incentivar os empreendimentos:

 

I - A redução na atualização monetária não poderá ultrapassar a 30% (trinta por cento);

 

II - O Fundo de Desenvolvimento Municipal participará de empreendimento em percentual proporcional ao índice de redução da atualização monetária;

 

III - Os beneficiários deverão promover alteração contratual para integralização de cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

IV - Haverá remuneração das cotas ou ações provenientes da participação do Fundo de Desenvolvimento Municipal por parte dos beneficiários, que deverá ser depositada em espécie na conta do referido Fundo.

 

Art. 8º As taxas de juros, nestas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações, direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 8% ao ano.

 

V - DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 9º Cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do Fundo de Desenvolvimento Municipal, observadas as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 10 Compete aos membros da câmara Municipal criar Conselho de Desenvolvimento Municipal, que será constituído pelos 1 seguintes representantes:

 

I - Um representante do Poder Executivo;

 

II - Um representante do Poder Legislativo;

 

III - Associações Patronais e de empregados;

 

IV - Cooperativas;

 

V - Lideranças comunitárias;

 

VI - Sindicatos;

 

VII - Fundações;

 

VIII - O Banco do Brasil S.A., que será representado pelo Gerente Geral da agência administradora do referido Fundo;

 

IX - Outras entidades representativas da comunidade.

 

Art. 11 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Municipal:

 

I - Elaborar os Planos de Desenvolvimento Municipal;

 

II - Estabelecer prioridades de aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

 

III - Avaliar os resultados obtidos.

 

Art. 12 São atribuições do Banco do Brasil S.A.:

 

I - Gerir os recursos;

 

II - Definir normas, procedimentos e condições operacionais;

 

III - Enquadrar as propostas nas faixas de encargos, fixar os juros e deferir créditos;

 

IV - Prestar contas sobre os resultados alcançados, desempenho e estado dos recursos de aplicação; e

 

V - Exercer outras atividades inerentes à função de órgão administrador.

 

Art. 13 O Banco do Brasil S.A. fara jus à taxa de ad ministração de 4,0% ao ano, a ser paga pelo Fundo de Desenvolvimento Municipal, calculada sobre o saldo devedor atualizado dos empréstimos e apropriada mensalmente.

 

VI - DO CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 14 Referido Fundo terá contabilidade própria, registrando todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil do Banco do Brasil S.A., no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.

 

Art. 15 O Banco do Brasil S.A. colocará à disposição do Conselho de Desenvolvimento Municipal os demonstrativos dos recursos, aplicações e resultados do Fundo de Desenvolvimento Municipal.

 

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 25 de outubro de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.