LEI Nº 847, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018

 

INSTITUI A POLÍTICA DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:

 

I - Deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

 

II - Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.

 

§ 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - A intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro AUTISTA;

 

II - A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

III - A atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso à medicamentos e nutrientes;

 

IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

 

V - A responsabilidade do Poder Público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;

 

VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como aos pais e responsáveis;

 

VII - O estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no município de Barra de São Francisco;

 

VIII - A inclusão dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista nas classes comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a esses educandos quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular, observando o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título III, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

Parágrafo Único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato ou convênio com pessoas jurídicas de direito público ou privado.

 

Art. 3º São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista:

 

I - A vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;

 

II - A proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;

 

III - O acesso às ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral de suas necessidades, incluindo:

 

a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;

b) o atendimento multiprofissional;

c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;

d) o acesso a medicamentos, incluindo nutracêuticos;

e) o acesso a informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento.

 

IV - O acesso:

 

a) à educação e ao ensino profissionalizante;

b) à moradia, inclusive à residência protegida;

c) ao mercado de trabalho;

d) à Previdência Social e à Assistência Social.

 

Parágrafo Único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito à acompanhante especializado.

 

Art. 4º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida à tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

 

Art. 5º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será impedida de participar e planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998.

 

Art. 6º O Município instituirá horário especial para seus servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

Art. 7º O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com Transtorno do Espetro Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será advertido e depois punido com multa de 30 (trinta) a 100 (cem) UR - Unidade de Referência do Município.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, apurado por processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa haverá a perda do cargo, e aplicar-se- à o dobro da multa prevista neste artigo.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal obrigará os estabelecimentos públicos e privados do município a inserir placas de atendimento prioritário, o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista.

 

§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:

 

I - Supermercados;

 

II - Bancos;

 

III - Farmácias;

 

IV - Bares;

 

V - Restaurantes;

 

VI - Lojas em geral; e

 

VII - Similares.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de setembro de 2018.

 

JONCICLÉ HONÓRIO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.