A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Poderá ser concedida uma gratificação
de até 80% (oitenta por cento), sobre os vencimentos básicos, aos membros da
Comissão de Licitação, devendo observar-se as disposições da legislação
vigente.
Art. 1º Poderá ser concedida uma gratificação de até 80% (oitenta por cento), sobre os vencimentos, aos membros da Comissão de Licitação, devendo observar-se as disposições da Legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 10/2007)
Parágrafo Único. A gratificação não será estendida aos Secretários Municipais que atuam como membros.
Art. 2º Afastando-se da função gratificada como membro, o servidor perderá a respectiva remuneração.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua melhor execução.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1993.
Sala Benjamim Constant, 20 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.