LEI Nº 86, DE 30 DE AGOSTO DE 1999

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS PARA INDÚSTRIAS QUE VIEREM INSTALAR NESTE MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam isentas de impostos e taxas municipais até 31 de dezembro do ano 2.000, as indústrias que se instalarem no Município até 31 de dezembro de 1999.

 

§ 1º A isenção tratado no "caput" deste artigo, abrange qualquer impostos e taxas relacionados no Código Tributário Municipal ou que vierem a ser criados no período da isenção.

 

§ 2º Consideram-se indústrias para fins desta Lei todas aquelas como tais definidas para sujeição ao pagamento do imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no Código Tributário e na Constituição Federal, bem assim em outros diplomas legais federais.

 

§ 3º Considera-se instalação, para os fins desta Lei, pelo menos o início de atividades destinadas à instalação da indústria no Município.

 

Art. 2º Para fazer jus à isenção concedida, o pretendente a ela deverá endereçar requerimento neste sentido, destinado ao Secretário Municipal da Fazenda, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Constituição de firma individual ou de outra empresa com fins industriais;

 

II - Registro da empresa tratada no inciso I na Junta Comercial do Estado;

 

III - Certificado expedido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio que comprove:

 

a) início de atividades industriais depois de 23 de janeiro de 1.997, na área territorial do Município de Barra de São Francisco;

b) ou, então compromisso de que no prazo de 90 (noventa) dias dará início a tais atividades industriais;

c) aquisição de máquinas industriais para a finalidade pretendida ou compromisso de se adquiri-las em 60 (sessenta) dias;

d) número provável de empregados que terá a indústria;

e) localização ou possível localização (endereço) do requerente.

 

IV - Certidão da Divisão da Receita probatória de que o requerente ou qualquer de seus sócios já não tem atividades industrial no Município de Barra de São Francisco ou não a tinha antes de 23 de janeiro de 1.997;

 

V - Compromisso de que irá empregar, preferencialmente, os moradores deste município há mais de um ano, nas indústrias de sua propriedade, ressalvadas as funções especializadas, cuja mão-de-obra não seja localizada em Barra de São Francisco;

 

VI - Estudo de viabilidade econômico-financeira, expedido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, inclusive sobre a capacidade financeira e de investimento da empresa e dos sócios do requerente.

 

Art. 3º Verificando o Secretário Municipal da Fazenda que a documentação está em ordem submeterá o requerimento à Assessoria Jurídica que exarará parecer sobre se o pedido merece ou não deferimento, com a fundamentação a respeito.

 

Art. 4º Em seguida, o Secretário Municipal da Fazenda decidirá sobre o pedido de isenção e:

 

I - Se a sua decisão for de indeferimento ou, então, se sua decisão for contrária ao parecer da Assessoria Jurídica, recorrerá de ofício para o Prefeito Municipal para reexame da pretensão;

 

II - Se sua decisão for definitiva ou, então, após a decisão prefeitural tratada no inciso I, dará ciência do decidido à Assessoria Jurídica e ao requerente;

 

III - Deferida a isenção em definitivo, expedirá certificado de isenção à requerente, quando a impostos e taxas municipais até 31 de dezembro de 1999.

 

Parágrafo Único. Além do reexame necessário indicado no item I deste artigo, a Assessoria Jurídica ou o requerente poderão recorrer da decisão para o Prefeito Municipal.

 

Art. 5º A isenção concedida, não abrange imposto e taxas que não se relacionam com indústrias e o exercício de suas atividades.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 30 de agosto de 1999.

 

VICTOR HUGO VARGAS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.