A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar empresa para levantamento de cobrança indevida de alíquota de INSS.
Parágrafo Único. A vigência do contrato de que trata o caput deste artigo será a partir da publicação desta Lei.
Art. 2º O Contrato será realizado de acordo com as exigências de prestação de contas e outras, fixadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de dezembro de 2000.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.