A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Barra de São Francisco - COMTUR-BSF, órgão consultivo com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas na elaboração, viabilização e implementação de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Barra de São Francisco.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Barra de São Francisco - COMTUR-BSF, será composto de 10 (dez) membros efetivos e 10 (dez) membros suplentes, a saber:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo ou representante afim;
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu Presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transportes, indicado pelo Secretário respectivo;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo Secretário respectivo;
V - Um representante das entidades governamentais vinculadas à agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Barra de São Francisco;
VI - Um representante do Conselho Municipal de Educação de Barra de São Francisco;
VII - Um representante do setor hoteleiro, com sede, filial, ou sucursal em Barra de São Francisco;
VIII - Um represente da Associação ou Entidade que representa as indústrias de Barra de São Francisco;
IX - Um representante das entidades sindicais sediadas em Barra de São Francisco;
X - Um representante do setor de imprensa.
Parágrafo Único. Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR-BSF indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.
Art. 3º A designação dos membros do COMTUR-BSF será feito por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º A Presidência do COMTUR será exercida pelo representante do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR-BSF será de dois anos, permitida a recondução.
Art. 6º O mandato de membro do COMTUR-BSF será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
Art. 7º O membro efetivo do COMTUR-BSF que faltar 3 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
Parágrafo Único. A entidade que, por motivo de perda de mandato u renúncia de seu representante, será convocada formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do Art. 3º desta Lei.
Art. 8º O COMTUR-BSF reunir-se-á uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser o regimente interno.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 2º As reuniões do COMTUR-BSF serão tomadas com a presença de, no mínimo 05 (cinco) de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
Art. 9º O COMTUR-BSF poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo Único. O COMTUR-BSF poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores em reuniões do COMTUR-BSF sem direito a voto.
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Barra de São Francisco - COMTUR-BSF:
I - Contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;
II - Fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo Municipal, tanto trazendo para a Prefeitura as reinvindicações da população, como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo;
III - Promover gestões junto à iniciativa local, para a montagem de campanhas promocionais cooperativas;
IV - Colaborar com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo na elaboração de um calendário municipal de eventos;
V - Promover gestões para captação de novos investimentos para o setor turístico local;
VI - Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
VII - Contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VIII - Fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;
IX - Representar o Município de Barra de São Francisco a nível estadual e federal;
X - Emitir pareceres sobre projetos de iniciativa privada voltados para as atividades turísticas.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 17 de dezembro de 2018.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.