LEI Nº 87, DE 09 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas em cumprimento do disposto na Constituição Federal, nas normas da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 123, § 2º da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município de Barra de São Francisco, relativo ao exercício financeiro de 2002, que compreendem:

 

I - As prioridades e as metas de Administração Municipal;

 

II - A organização e a estrutura dos orçamentos;

 

III - Delineamento das orientações básicas para elaboração do orçamento anual;

 

IV - As ações dos Poderes Legislativo e Executivo;

 

V - Às disposições finais;

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para 2002, em consonância com o Plano Plurianual, Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e legislação complementar as ações delineadas para cada setor, inseridas nos diversos anexos desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os projetos de execução plurianual deverão estar incluídos, obrigatoriamente, no Plano Plurianual.

 

CAPÍTULO II

DAS ORGANIZAÇÕES E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º O projeto de lei orçamentária que o Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - O orçamento fiscal, compreendendo:

- O orçamento da Administração direta;

- Os orçamentos dos fundos.

 

II - Conteúdo e forma que se trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei nº 4.320/64;

 

III - Demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e emenda constitucional nº 14196;

 

IV - Demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000;

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 4º Constituem diretrizes gerais para Administração Pública Municipal:

 

I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2002, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no Plano Plurianual e nesta Lei;

 

II - Gerar superávit suficiente a alcançar o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2002.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

 

Art. 5º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2002 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a unidade orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso:

 

I - Pessoal e Encargos sociais;

 

II - Juros e Encargos da dívida;

 

III - Outras despesas correntes;

 

IV - Investimentos;

 

V - Amortização de dívidas e

 

VI - Inversões financeiras.

 

Art. 7º As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, órgãos, fundos, de Administração direta, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.

 

Art. 9º Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas, técnicas legais considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e de projeção para os dois seguintes.

 

§ 1º Na projeção de despesas e na estimativa de receita, a Lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.

 

§ 2º A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores da despesa de acordo com a variação de preços previstos para o exercício de 2001, e far-se-á consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320 de 17/03/64, e normas complementares.

 

Art. 10 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.

 

Art. 11 Na estimativa das receitas próprias serão considerados:

 

I - Os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas;

 

II - Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.

 

Art. 12 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:

 

I - Ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;

 

II - Ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;

 

III - Ao pagamento de pessoal e Encargos sociais;

 

IV - À manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

V - À manutenção dos programas de saúde;

 

VI - Ao fomento a agropecuário;

 

VII - Aos recursos para manutenção de atividade administrativa operacional;

 

VIII - À contrapartida de programas pactuados em convênios.

 

Parágrafo Único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e IV terão prioridades sobre qualquer outro.

 

Art. 13 Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:

 

I - Dos tributos e taxas de sua competência;

 

II - De atividade econômica, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;

 

III - De transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privados;

 

IV - De empréstimo por antecipação de receita orçamentária;

 

V - De empréstimo e financiamento com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;

 

VI - Receitas de qualquer natureza, geradas, ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidade ou fundos de administração municipal;

 

Art. 14 Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:

 

I - A carga de trabalho estimada para o exercício de 2002;

 

II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;

 

III - A receita de serviço quando este for remunerado;

 

IV - A projeção de despesas com pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes da administração indireta e dos agentes políticos;

 

V - A importância das obras para a população;

 

VI - O patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.

 

Art. 15 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixados respeitando-se as disposições do art. 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º O limite prudencial da despesas com pessoal e cargos será de 50% (Cinqüenta por cento) da receita corrente líquida.

 

§ 2º O município adequará os gastos com professores do ensino fundamental em 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF, podendo para isso tomar as medidas necessárias.

 

§ 3º A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos Planos de Carreira dos Servidores Públicos.

 

§ 4º As horas extras só serão autorizadas por ato do Prefeito Municipal para os serviços essenciais e imprescindível.

 

§ 5º Poderá ser concedido aos servidores reajuste ou aumento diferenciado visando a adequação dos vencimentos.

 

§ 6º Para manter os limites com pessoal aqui estabelecidos poderá o Prefeito Municipal fazer cortes nas despesas na seguinte ordem: horas extras, vantagens não incorporada, redução da jornada e proporcionalmente redução dos vencimentos e exoneração dos servidores em estágio probatório.

 

§ 7º Só poderão ser criados novos cargos respeitados os limites prudenciais aqui estabelecidos.

 

§ 8º O Poder Executivo Municipal poderá realizar despesas com capacitação de pessoal podendo contratar serviços de pessoas físicas ou jurídicas, ou designar servidores para participar de cursos ou seminários realizados fora do Município.

 

Art. 17 As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2002, não poderão exceder o percentual da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999 em relação à despesa efetivamente realizada, nessa dotação, naquele exercício.

 

Art. 18 O poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive de receita corrente líquida, e a respectiva memória de cálculo.

 

Art. 19 As despesas com ações de saúde determinadas pela emenda constitucional nº 29, serão realizadas no exercício de 2002, de acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 021/2001, no percentual máximo de 11% (onze) por cento.

 

Art. 20 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos da administração indireta, para fins de consolidação, ao projeto de Lei Orçamentária do Município serão enviados à Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, até o dia 20 de setembro de 2001, caso contrário serão mantidos os mesmos programas de trabalho previsto no exercício financeiro de 2001.

 

Parágrafo Único. As despesas com pessoal e total da Câmara Municipal obedecerão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e a Lei Complementar nº 25 de 14/02/2000.

 

Art. 21 Não se admitirão emendas ao projeto de Lei de orçamento que visem:

 

I - Dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;

 

II - Dotações com recursos vinculados;

 

III - Alterar a dotação solicitada para despesas de custeio salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta;

 

IV - Conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;

 

V - Conceder dotação para instalação ou financiamento de serviço que não esteja anteriormente criado.

 

Art. 22 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o mediante créditos especiais suplementares com prévia e específica autorização Legislativa.

 

Art. 23 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2002, será observado o seguinte:

 

I - Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, exceto os projetos iniciados com recursos de convênios;

 

II - Os novos projetos serão programados se:

- Comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;

- Não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

 

III - As contidas no Plano Plurianual acrescidas daquelas previstas, e não cumpridas no orçamento do Município de 2001;

 

Art. 24 A despesa total com pessoal obedecerá ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 25 Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2001, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por bimestre.

 

Art. 26 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente, a Câmara Municipal, o balancete financeiro da receita e da despesa.

 

Art. 27 O Poder Executivo fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência.

 

Art. 28 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção de benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa de renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.

 

Art. 29 A lei orçamentária deverá conter apenas matérias financeiras, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e a fixação da despesa para o próximo exercício.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

 

Art. 30 Da proposta orçamentária constarão as seguintes autorizações, que serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo, bem como os fundos da Administração:

 

I - Abrir créditos suplementares ao orçamento de 2002, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total de despesa prevista, utilizando para isso o excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício.

 

II - Anular parcial ou totalmente dotações previstas no orçamento de 2002 da despesa prevista, com exceção daquelas previstas para contrapartida de programas pactuados em convênios;

 

III - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, orçamentária, até o limite da despesa de capital.

 

Art. 31 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual.

 

§ 1º Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos que justifiquem e indiquem as dotações a serem canceladas.

 

§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.

 

§ 3º Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.

 

Art. 32 O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas d assistência social, saúde, educação e cultura;

 

II - Não tenham débitos de prestação de contas de recursos anteriores.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos dois últimos anos, limitada no exercício financeiro de 2001, por autoridade local, e comprovante do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 33 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Firmar convênios com quaisquer entes da administração direta, indireta, Autárquica e fundacional da união, do estado e município com ou sem contrapartida visando o início ou manutenção de programas, projetos ou atividades.

 

II - Firmar convênio com entidades filantrópicas sem fins lucrativos, entidades civis, associações de bairros (e/ou de moradores, associações de produtores rurais e sindicatos) visando o repasse de recursos financeiros para em parceria executar o objeto da entidade ou programa projetos ou atividade da administração municipal.

 

III - Firmar convênio com as entidades mencionadas nos incisos anteriores para executar os programas de saúde da família - PSF.

 

Art. 34 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar despesas com realizações de eventos comemorativos ou culturais tais como: Carnaval, Festa da Cidade, Festa Natalina, Festas Juninas, Dias da Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados, Dia do Trabalho, Dia Internacional da Mulher, Dia ou Semana do Meio Ambiente, Dia do Funcionário Público, Festas Comunitárias, Dia da Criança, Dia do Idoso, Exposição Agropecuária, Campeonatos do Esporte Amador Municipal, Campeonato de Motocross, Festa do Francisquense Ausente, Dia da Bíblia, Comemorações Cívicas e outros eventos comemorativos.

 

Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder alterações na legislação tributária.

 

Art. 36 Integram a presente lei os anexos relativos às ações prioritárias para execução no ano de 2002.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de julho de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

 

1. APOIO A AGROINDÚSTRIA

APOIAR A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO, SUSTENTABILIDADE E COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA DINAMIZAR A AGRICULTURA CAPIXABA, ESPECIALMENTE A AGRICULTURA FAMILIAR, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA, O APOIO AOS ASSENTAMENTOS RURAIS, O FORTALECIMENTO DO DESENVOLVIMENTO RURAL.

 

2. APOIO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

MELHORAR A EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS.

 

3. APOIO AO AGROTURISMO

APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE A FAMÍLIA RURAL E O MUNICÍPIO VISANDO O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO, A GERAÇÃO DE OCUPAÇÕES PRODUTIVAS E, CONSEQÜENTEMENTE, MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA E NA RENDA FAMILIAR.

 

4. ASSISTÊNCIA A SAÚDE

OFERTAR EM QUANTIDADE E QUALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR NO MUNICÍPIO.

 

5. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

ASSEGURAR COM QUALIDADE E SEGURANÇA O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS FÁRMACOS DA REDE PÚBLICA ATRAVÉS DE MEDICAMENTOS BÁSICOS, ESSENCIAIS E CORRELATOS.

INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS

 

6. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COMPLEMENTAR

ATUAR COMPLEMENTARMENTE JUNTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, VISANDO O ATENDIMENTO UNIVERSAL, IGUALITÁRIO E EQÜITATIVO A POPULAÇÃO EM GERAL.

 

7. ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA IDOSA

PROPORCIONAR MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA A PESSOA IDOSA ATRAVÉS DE BENEFÍCIOS, SERVIÇOS JURÍDICOS, PROGRAMAS E PROJETOS.

 

8. ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

ASSEGURAR O ATENDIMENTO INTEGRAL E PREVENIR A INCIDÊNCIA DAS DEFICIÊNCIAS.

 

9. ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

ATRAIR NOVOS INVESTIMENTOS PARA O MUNICÍPIO.

 

10. CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

 

11. CONSCIÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO QUANTO A ARRECADAÇÃO DO ICMS E DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

12. CONSERVAÇÃO E GESTÃO DE ECOSSISTEMAS

PRESERVAR E MANTER OS ECOSSISTEMAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO MANEJO SUSTENTADO DOS RECURSOS NATURAIS, COM PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PRIORIZANDO O AUMENTO DO EMPREGO E DA RENDA.

 

13. COOPERAÇÃO EDUCACIONAL ENTRE MUNICÍPIO, ESTADO E ENTIDADES EDUCACIONAIS PRIVADAS.

MELHORAR A QUALIDADE E UNIVERSALIZAR O ACESSO A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO.

 

14. COORDENAÇÃO, GESTÃO E GERENCIAMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS

COORDENAR, GERENCIAR E FISCALIZAR A CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO.

 

15. CRIAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

DOTAR O GOVERNO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS AO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

 

16. DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

FORMULAR POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇA/ADOLESCENTE EM RISCO SOCIAL.

PROPORCIONAR ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS.

 

17. DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

MELHORAR O ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

 

18. DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

CONTROLAR E ERRADICAR PRAGAS DE VEGETAIS.

 

19. DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA

MELHORAR A COMPETITIVIDADE DA BOVINOCULTURA, CAFEICULTURA, FRUTICULTURA, OLERICULTURA E SETOR PESQUEIRO.

 

20. DESENVOLVIMENTO DA SILVICULTURA

AMPLIAR E DIVERSIFICAR A PRODUÇÃO DE ORIGEM FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO.

 

21. DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO

GARANTIR AOS ALUNOS ACESSO E PERMANÊNCIA NO ENSINO MÉDIO DE QUALIDADE PARA AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS E A FORMAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA.

 

22. DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

PROMOVER DE FORMA INTEGRADA A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, DE MODO QUE SE OBTENHA MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO.

 

23. DESENVOLVIMENTO, PRÁTICA, EXPANSÃO E MELHORIA DO DESPORTO

ESTIMULAR AS COMPETIÇÕES AMADORAS E PRÁTICAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO, INCENTIVAR O ESPORTE AMADOR, PROPICIAR A AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINADOS A PRÁTICAS ESPORTIVAS.

 

24. DIFUSÃO E GESTÃO CULTURAL

PROPICIAR A COMUNIDADE ACESSO AOS ESPAÇOS CULTURAIS, CONTRIBUINDO PARA O APRIMORAMENTO ARTÍSTICO, AMPLIANDO O MERCADO DE TRABALHO, FOMENTANDO A REALIZAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA PRODUÇÃO.

 

25. DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES E INFORMAÇÕES AGRÍCOLAS

COLETAR, SISTEMATIZAR E DIVULGAR AS ATIVIDADES E INFORMAÇÕES DO SETOR AGRÍCOLA.

 

26. ELETRIFICAÇÃO RURAL

ELETRIFICAR AS PROPRIEDADES RURAIS QUE AINDA NÃO DISPÕEM DE ENERGIA ELÉTRICA E REALIZAR A CONVERSÃO DO SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO EM PROPRIEDADES RURAIS POTENCIALMENTE IRRIGÁVEIS.

 

27. EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS.

 

28. ENFRENTAMENTO À POBREZA

INVESTIR, APOIAR E SUBSIDIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE GRUPOS POPULARES ATRAVÉS DE INICIATIVAS QUE LHES GARANTAM MEIOS, CAPACIDADE PRODUTIVA E DE GESTÃO PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SUBSISTÊNCIA, ELEVAÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE DE VIDA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SUA ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

 

29. ESTRADAS RURAIS

ADEQUAR E ABRIR AS ESTRADAS RURAIS, POSSIBILITANDO A TRAFEGABILIDADE DURANTE TODO O ANO E O ESCOAMENTO PRIMÁRIO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA.

 

30. ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNOSE EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO.

CAPACITAR DE FORMA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA O LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA E INSTITUTO BIOLÓGICO.

 

31. FLORESTAS E AGROFLORESTAS

AMPLIAR A PRODUTIVIDADE DAS FLORESTAS MUNICIPAIS PLANTADAS

 

32. FLORESTAS E AGROFLORESTAS

RECUPERAR E AMPLIAR A AS FLORESTAS MUNICIPAIS.

 

33. FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR

APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE OS AGRICULTORES FAMILIARES, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A GERAÇÃO DE OCUPAÇÕES PRODUTIVAS CONSEQUENTEMENTE MELHORIA DA RENDA E DA QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES RURAIS.

 

34. FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

ESTRUTURAR AS GESTÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

35. GARANTIA DE PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR

GARANTIR AS UNIDADES ESCOLARES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA ASSEGURAR AMBIENTE APROPRIADO AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO.

 

36. GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

ELEVAR O NÍVEL DE RENDA MEDIANTE A GERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E SEGMENTOS ECONÔMICOS CARACTERIZADOS COMO MICRO E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS.

 

37. GESTÃO DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA SILVO-AGROPECUÁRIO.

 

38. GESTÃO DA POLÍTICA ANTI-DROGAS

PROMOVER EM ARTICULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL A INSTRUMENTALIZAÇÃO DE MEIOS DE COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS.

 

39. GESTÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

 

40. GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

APOIAR O PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

41. GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

APOIAR A FORMULAÇÃO, SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO DIVULGAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE.

 

42. GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE

APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA DE TRANSPORTE.

 

43. GESTÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS

ORGANIZAR ATIVIDADES QUE VISEM A FORMAÇÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.

 

44. GESTÃO DA POLÍTICA LEGISLATIVA

APOIAR A FORMULAÇÃO, COORDENAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES LEGISLATIVAS BEM COMO CAPACITAR O SERVIDOR DO LEGISLATIVO.

 

45. GESTÃO DAS ÁGUAS

IMPLANTAR E GERENCIAR AS AÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO.

 

46. GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO

ARTICULAR COM OS PODERES PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, COM OS AGENTES FINANCEIROS, AGENTES DE CAPACITAÇÃO, AGENTES PRODUTIVOS, A CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL.

 

47. GESTÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SENSIBILIZAR E INSTRUMENTALIZAR OS DIVERSOS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE PARA A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO CONDIZENTE COM O CONTEXTO DE SUSTENTABILIDADE.

 

48. GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA EDUCAÇÃO

APOIAR O PLANEJAMENTO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DOS BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS; O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE DO ENSINO ART. 206 E PRESCRIÇÕES DA LDB LEI 9394/96.

 

49. IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS

GARANTIR A IMPLANTAÇÃO EFETIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS.

 

50. IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

IMPLEMENTAR E AMPLIAR SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL E MUNICIPAL.

 

51. INCENTIVO A RECUPERAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO ESTADO

CRIAR BASES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO.

 

52. INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E PLANEJAMENTO

PRODUZIR INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E ANÁLISES QUE POSSAM FUNDAMENTAR A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÃO GOVERNAMENTAL EM SENTIDO AMPLO E DISPONIBILIZAR A SOCIEDADE O CONHECIMENTO DA REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICO.

 

53. INFORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO

DOTAR O PODER EXECUTIVO DE RECURSOS COMPUTACIONAIS PARA PRODUZIR AS NECESSIDADES NECESSÁRIAS A GESTÃO DE SUAS ATIVIDADES.

 

54. INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA RURAL

DOTAR O MEIO RURAL DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS DEMANDAS ATRAVÉS DA AMPLIAÇÃO DA REDE DE CAPACITAÇÃO, RESERVAÇÃO E ADUÇÃO, COMO TAMBÉM A MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA.

 

55. INFRA-ESTRUTURA PARA O ESPORTE

ATENDER AOS ESPORTISTAS DO MUNICÍPIO.

 

56. INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE TRANSPORTES NAS ÁREAS DE BAIXA RENDA

PROJETAR, IMPLEMENTAR E PROMOVER A MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA.

 

57. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMAL

CONTROLAR PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL GARANTINDO QUALIDADE HIGIÊNICO SANITÁRIO.

 

58. INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL

CONTROLAR A DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS.

 

59. MELHORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

PROMOVER A MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, APRIMORANDO O MONITORAMENTO, O CONTROLE E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

60. ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

APRIMORAR OS SERVIÇOS PRESTADOS E TORNAR A ADMINISTRAÇÃO ÁGIL, EFICIENTE E EFICAZ.

 

61. PROTEÇÃO DE ÁREAS NATURAIS

AMPLIAR O NÚMERO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONSOLIDADAS.

 

62. QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO

MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES RURAIS DE BAIXA RENDA COM ENFOQUE NA EDUCAÇÃO, SAÚDE, NUTRIÇÃO E AGREGAÇÃO DE VALOR AOS PRODUTOS DO CAMPO.

 

63. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

AUMENTAR A EMPREGABILIDADE DO TRABALHADOR REDUZINDO OS RISCOS DE DESEMPREGO E SUBEMPREGO E ELEVAR SUA PRODUTIVIDADE E RENDA.

 

64. RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE

MINIMIZAR A DEGRADAÇÃO, FORNECER INFORMAÇÕES E ORIENTAR QUANTO AO USO ADEQUADO DOS COMPONENTES AMBIENTAIS (SOLO, ÁGUA E FLORESTA).

 

65. REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DA REDE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.

CONSTRUIR, AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR A REDE PÚBLICA DE SAÚDE VISANDO A MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO.

 

66. SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

IMPLANTAR A REDE MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE, DE FORMA A PROCESSAR E INTERLIGAR AS FONTES DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS TANTO A NÍVEL INSTITUCIONAL, QUANTO EM RELAÇÃO À MORBIDADE E MORTALIDADE DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

67. TODO CIDADÃO CARENTE BEM ASSISTIDO JURIDICAMENTE

MELHORAR O ATENDIMENTO JURÍDICO AO CIDADÃO CARENTE.

 

68. UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DA EQUIPE EDUCACIONAL

UNIVERSALIZAR O ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA / OPORTUNIZAR A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO AO PÚBLICO ALVO.

 

69. VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO

PREVENIR, CONTROLAR E ALERTAR SOBRE SURTOS, EPIDEMIAS E AGRAVOS, A PARTIR DA PERMANENTE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE.

 

70. VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GARANTIR A QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS A POPULAÇÃO, SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA. 

  

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

 

71.     APOIO A AGROINDÚSTRIA

APOIAR A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DA AGROINDUSTRIA DE ALIMENTOS, VISANDO A GERAÇÃO DE EMPREGO, SUSTENTABILIDADE E COMPETITIVIDADE DO SETOR AGRÍCOLA DINAMIZAR A AGRICULTURA FRANCISQUENSE, ESPECIALMENTE A AGRICULTURA FAMILIAR, VISANDO A IMPLANTAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA, O APOIO AOS ASSENTAMENTOS RURAIS, O FORTALECIMENTO DO DESENVOLVIMENTO RURAL.

 

72.     APOIO A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS

MELHORAR A EFICIENCIA DO PROCESSO DE COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS.

 

73.     APOIO AO AGROTURISMO

APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE A FAMÍLIA RURAL E O MUNICÍPIO VISANDO O DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO, A GERAÇÃO DE OCUPAÇÕES PRODUTIVAS E, CONSEQÜENTEMENTE, MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA E NA RENDA FAMILIAR.

 

74.     ASSISTÊNCIA A SAÚDE

OFERTAR EM QUANTIDADE E QUALIDADE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBULATORIAL EMERGENCIAL E HOSPITALAR NO MUNICÍPIO.

 

75.     ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA

ASSEGURAR COM QUALIDADE E SEGURANÇA O ACESSO DA POPULAÇÃO AOS FÁRMACOS DA REDE PÚBLICA ATRAVÉS DE MEDICAMENTOS BÁSICOS, ESSENCIAIS E CORRELATOS.

 

INCENTIVAR A CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO EM CONVÊNIO COM AS PREFEITURAS MUNICIPAIS

 

76.     ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR COMPLEMENTAR

ATUAR COMPLEMENTARMENTE JUNTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, VISANDO O ATENDIMENTO UNIVERSAL, IGUALITÁRIO E EQÜITATIVO A POPULAÇÃO EM GERAL.

 

77.     ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA IDOSA

PROPORCIONAR MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA A PESSOA IDOSA ATRAVÉS DE BENEFÍCIOS, SERVIÇOS JURÍDICOS, PROGRAMAS E PROJETOS.

 

78.     ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

ASSEGURAR O ATENDIMENTO INTEGRAL E PREVENIR A INCIDÊNCIA DAS DEFICIÊNCIAS.

 

79.     ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

ATRAIR NOVOS INVESTIMENTOS PARA O MUNICÍPIO.

 

80.     CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS

CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS.

 

81.     CONSCIÊNCIA TRIBUTÁRIA

CONSCIENTIZAR A POPULAÇÃO QUANTO A ARRECADAÇÃO DO ICMS E DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS.

 

82.     CONSERVAÇÃO E GESTÃO DE ECOSSISTEMAS

PRESERVAR E MANTER OS ECOSSISTEMAS MUNICIPAIS ATRAVÉS DO MANEJO SUSTENTADO DOS RECURSOS NATURAIS, COM PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE PRIORIZANDO O AUMENTO DO EMPREGO E DA RENDA.

 

83.     COOPERAÇÃO EDUCACIOANAL ENTRE MUNICÍPIO, ESTADO E ENTIDADES EDUCACIONAIS PRIVADAS.

MELHORAR A QUALIDADE E UNIVERSALIZAR O ACESSO A EDUCAÇÃO BÁSICA NAS REDES PÚBLICAS DE ENSINO.

 

84.     COODENAÇÃO, GESTÃO E GERENCIAMENTO DAS AÇÕES EXECUTIVAS

COORDENAR, GERENCIAR E FISCALIZAR A CONSERVAÇÃO, CONSTRUÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO.

 

85.     CRIAÇÃO DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO

DOTAR O GOVERNO DE INSTALAÇÕES FÍSICAS ADEQUADAS AO FUNCIONAMENTO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

86.     DEFESA DOS DIREITOS DA CRIAÇA E DO ADOLESCENTE

FORMULAR POLÍTICAS DE PROTEÇÃO SOCIAL A CRIANÇA/ADOLESCENTE EM RISCO SOCIAL.

PROPORCIONAR ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS E DEPENDENTES DE DROGAS.

 

87.     DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

MELHORAR O ATENDIMENTO AO PÚBLICO.

 

88.     DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

COTROLAR E ERRADICAR PRAGAS DE VEGETAIS.

 

89.     DESENVOLVIMENTO DA AGROPECUÁRIA

MELHORAR A COMPETITIVIDADE DA BOVINOCULTURA, CAFEICULTURA, FRUTICULTURA, OLERICULTURA E SETOR PESQUEIRO.

 

90.     DESENVOLVIMENTO DA SILVICULTURA

AMPLIAR E DIVERSIFICAR A PRODUÇÃO DE ORIGEM FLORESTAL DO MUNICÍPIO.

 

91.     DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MÉDIO

GARANTIR AOS ALUNOS ACESSO E PERMANÊNCIA NO ENSINO MÉDIO DE QUALIDADE PARA AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS E A FORMAÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DA CIDADANIA.

 

92.     DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

PROMOVER DE FORMA INTEGRADA A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL, DE MODO QUE SE OBTENHA MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO.

 

93.     DESENVOLVIMENTO, PRÁTICA, EXPANSÃO E MELHORIA DO DESPORTO

ESTIMULAR AS COMPETIÇÕES AMADORAS E PRÁTICAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO, INCENTIVAR O ESPORTE AMADOR, PROPICIAR A AMPLIAÇÃO DE ESPAÇOS DESTINÁDOS A PRÁTICAS ESPORTIVAS.

 

94.     DIFUSÃO E GESTÃO CULTURAL

PROPICIAR A COMUNIDADE ACESSO AOS ESPAÇOS CULTURAIS, CONTRIBUÍNDO PARA O APRIMORAMENTO ARTISTICO, AMPLIANDO O MERCADO DE TRABALHO, FOMENTANDO A REALIZAÇÃO E A CIRCULAÇÃO DA PRODUÇÃO.

 

95.     DIVULGAÇÃO DE ATIVIDADES E INFORMAÇÕES AGRÍCOLAS

COLETAR, SISTEMATIZAR E DIVULGAR AS ATIVIDADES E INFORMAÇÕES DO SETOR AGRÍCOLA.

 

96.     ELETRIFICAÇÃO RURAL

ELETRIFICAR AS PROPRIEDADES RURAIS QUE AINDA NÃO DISPÕEM DE ENERGIA ELÉTRICA E REALIZAR A CONVERSÃO DO SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO EM PROPRIEDADES RURAIS POTENCIALMENTE IRRIGÁVEIS.

 

97.     EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

 

VIABILIZAR A PRODUÇÃO DE EMPREENDIMETOS HABITACIONAIS.

 

98.     ENFRENTAMENTO À PROBREZA

 

INVESTIR, APOIAR E SUBSIDIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE GRUPOS POPULARES ATRAVÉS DE INICIATIVAS QUE LHES GARANTAM MEIOS, CAPACIDADE PRODUTIVA E DE GESTÃO PARA MELHORIA DAS CONDIÇÕES GERAIS DE SUBSISTÊNCIA, ELEVAÇÃO DO PADRÃO DE QUALIDADE DE VIDA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE E SUA ORGANIZAÇÃO SOCIAL.

 

99.     ESTRADAS RURAIS

ADEQUAR E ABRIR AS ESTRADAS RURAIS, POSSIBILITANDO A TRAFEGABILIDADE DURANTE TODO O ANO E O ESCOAMENTO PRIMÁRIO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA.

 

100.    ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DIAGNOSE EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO.

CAPACITAR DE FORMA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA O LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA.

 

101.    FLORESTAS E AGROFLORESTAS

AMPLIAR A PRODUTIVIDADE DAS FLORESTAS MUNICIPAIS PLANTADAS

 

102.    FLORESTAS E AGROFLORESTAS

RECUPERAR E AMPLIAR A AS FLORESTAS MUNICIPAIS.

 

103.    FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR

APOIAR TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE OS AGRICULTORES FAMILIARES, VISANDO O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A GERAÇÃO DE OCUPAÇÕES PRODUTIVAS CONSEQUENTEMENTE MELHORIA DA RENDA E DA QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES RURAIS.

 

104.    FORTALECIMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

ESTRUTURAR AS GESTÕES DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

105.    GARANTIA DE PADRÕES BÁSICOS DE FUNCIONAMENTO ESCOLAR

GARANTIR AS UNIDADES ESCOLARES CONDIÇÕES BÁSICAS PARA ASSEGURAR AMBIENTE APROPRIADO AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO DE ENSINO.

 

106.    GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

ELEVAR O NÍVEL DE RENDA MEDIANTE A GERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EMPREGOS E SEGMENTOS ECONOMICOS CARACTERIZADOS COMO MICRO E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS.

 

107.    GESTÃO DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA SILVO-AGROPECUÁRIO.

 

108.    GESTÃO DA POLÍTICA ANTI-DROGAS

PROMOVER EM ARTICULAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL A INSTRUMENTALIZAÇÃO DE MEIOS DE COMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS.

 

109.    GESTÃO DA POLÍTICA DE ADMINISTRAÇÃO, MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO

ASSEGURAR A CONTINUIDADE DO PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

 

110.    GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

APOIAR O PLANEJAMENTO, EXECUÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS, PROGRAMAS E PROJETOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.

 

111.    GESTÃO DA POLÍTICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO

APOIAR A FORMULAÇÃO, SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO DIVULGAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA SAÚDE.

 

112.    GESTÃO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE

APOIAR O PLANEJAMENTO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DOS PROGRAMAS NA ÁREA DE TRANSPORTE.

 

113.    GESTÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS

ORGANIZAR ATIVIDADES QUE VISEM A FORMAÇÃO DA POLÍTICA DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA.

 

114.    GESTÃO DA POLÍTICA LEGISLATIVA

APOIAR A FORMULAÇÃO, COORDENAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES LEGISLATIVAS BEM COMO CAPACITAR O SERVIDOR DO LEGISLATIVO.

 

115.    GESTÃO DAS ÁGUAS

 

IMPLANTAR E GERENCIAR AS AÇÕES RELATIVAS AOS RECURSOS HÍDRICOS DO MUNICÍPIO.

 

116.    GESTÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO

ARTICULAR COM OS PODERES PÚBLICOS, FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL, COM OS AGENTES FINANCEIROS, AGENTES DE CAPACITAÇÃO, AGENTES PRODUTIVOS, A CONCEPÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PLANOS MUNICIPAIS DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL.

 

117.    GESTÃO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

SENSIBILIZAR E INSTRUMENTALIZAR OS DIVERSOS SEGUIMENTOS DA SOCIEDADE PARA A MUDANÇA DE COMPORTAMENTO CONDIZENTE COM O CONTEXTO DE SUSTENTABILIDADE.

 

118.    GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA EDUCAÇÃO

APOIAR O PLANEJAMENTO PARA A MELHORIA DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE DOS BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS; O PRÍNCIPIO CONSTITUCIONAL DE GARANTIA DE PADRÃO DE QUALIDADE DO ENSINO ART. 206 E PRESCRIÇÕES DA LDB LEI 9394/96.

 

119.    IMPLANTAÇÃO DE ÁREAS PROTEGIDAS

GARANTIR A IMPLANTAÇÃO EFETIVA DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ATRAVÉS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS PRIORITÁRIAS.

 

120.    IMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO

 

IMPLEMENTAR E AMPLIAR SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, EM PARCERIA COM O GOVERNO FEDERAL E MUNICIPAL.

 

121.    INCENTIVO A RECUPERAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DA ECONOMIA DO MUNICÍPIO

CRIAR BASES ESTRATÉGICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO.

 

122.    INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E PLANEJAMENTO

PRODUZIR INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E ANÁLISES QUE POSSAM FUNDAMENTAR A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E AÇÃO GOVERNAMENTAL EM SENTIDO AMPLO E DISPONIBILIZAR A SOCIEDADE O CONHECIMENTO DA REALIDADE SÓCIO-ECONÔMICO.

 

123.    INFORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER EXECUTIVO

DOTAR O PODER EXECUTIVO DE RECURSOS COMPUTACIONAIS PARA PRODUZIR AS NECESSIDADES NECESSÁRIAS A GESTÃO DE SUAS ATIVIDADES.

 

124.    INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA RURAL

DOTAR O MEIO RURAL DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS DEMANDAS ATRAVÉS DA AMPLIAÇÃO DA REDE DE CAPACITAÇÃO, RESERVAÇÃO E ADUÇÃO, COMO TAMBÉM A MELHORIA DA QUALIDADE DA ÁGUA.

 

125.    INFRA-ESTRUTURA PARA O ESPORTE

ATENDER AOS ESPORTISTAS DO MUNICÍPIO.

 

126.    INFRA-ESTRUTURA URBANA E DE TRANSPORTES NAS ÁREAS DE BAIXA RENDA

PROJETAR, IMPLEMENTAR E PROMOVER A MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA.

 

127.    INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ANIMAL

CONTROLAR PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL GARANTINDO QUALIDADE HIGIÊNICO SANITÁRIO.

 

128.    INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO VEGETAL

CONTROLAR A DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS.

 

129.    MELHORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

PROMOVER A MELHORIA DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE, APRIMORANDO O MONITORAMENTO, O CONTROLE E O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

 

130.    ORGANIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

APRIMORAR OS SERVIÇOS PRESTADOS E TORNAR A ADMINISTRAÇÃO ÁGIL, EFICIENTE E EFICAZ.

 

131.    PROTEÇÃO DE ÁREAS NATURAIS

AMPLIAR O NÚMERO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO CONSOLIDADAS.

 

132.    QUALIDADE DE VIDA NO CAMPO

MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DAS POPULAÇÕES RURAIS DE BAIXA RENDA COM ENFOQUE NA EDUCAÇÃO, SAÚDE, NUTRIÇÃO E AGREGAÇÃO DE VALOR AOS PRODUTOS DO CAMPO.

 

133.    QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DO TRABALHADOR

AUMENTAR A EMPREGABILIDADE DO TRABALHADOR REDUZINDO OS RISCOS DE DESEMPREGO E SUBEMPREGO E ELEVAR SUA PRODUTIVIDADE E RENDA.

 

134.    RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE

MINIMIZAR A DEGRADAÇÃO, FORNECER INFORMAÇÕES E ORIENTAR QUANTO AO USO ADEQUADO DOS COMPONENTES AMBIENTAIS (SOLO, ÁGUA E FLORESTA).

 

135.    REESTRUTURAÇÃO FÍSICA DA REDE DE SAÚDE NO MUNICÍPIO.

CONSTRUIR, AMPLIAR, REFORMAR E EQUIPAR A REDE PÚBLICA DE SAÚDE VISANDO A MELHORIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS A POPULAÇÃO.

 

136.    SISTEMA DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE

 

IMPLANTAR A REDE MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SAÚDE, DE FORMA A PROCESSAR E INTERLIGAR AS FONTES DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS TANTO A NÍVEL INSTITUCIONAL, QUANTO EM RELAÇÃO À MORBIDADE E MORTALIDADE DA POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

 

137.    TODO CIDADÃO CARENTE BEM ASSISTIDO JURIDICAMENTE

MELHORAR O ATENDIMENTO JURÍDICO AO CIDADÃO CARENTE.

 

138.    UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E DA EQUIPE EDUCACIONAL

UNIVERSALIZAR O ACESSO E PERMANÊNCIA DE CRIANÇAS, JOVENS E ADULTOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA / OPORTUNIZAR A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, ATRAVÉS DE QUALIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO AO PÚBLICO ALVO.

 

139.    VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO

PREVENIR, CONTROLAR E ALERTAR SOBRE SURTOS, EPIDEMIAS E AGRAVOS, A PARTIR DA PERMANENTE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL EM SAÚDE.

 

140.    VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GARANTIR A QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS A POPULAÇÃO, SUJEITOS A VIGILÂNCIA SANITÁRIA.