LEI N° 879, DE 08 DE ABRIL DE 2019

 

CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de  suas atribuições, decreta:

 

Seção I

Do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários

 

Art. 1° Fica criado o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, composto por 3 (três) membros, necessariamente segurados do RPPS e que não exerçam, no Município, mandato de vereador, em conformidade com a Portaria MPS N° 440, de 9 de outubro de 2013, e os critérios estabelecidos nesta lei.

 

§ 1° O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar de caráter consultivo, participativo e de assessoramento no processo de execução da política de investimentos, sendo instrumento necessário para garantir a consistência da gestão dos recursos do RPPS, visando à manutenção do equilíbrio económico-financeiro entre seus ativos e passivos.

 

§ 2° Os membros do Comitê de Investimentos serão preferencialmente servidores titulares de cargo efetivo e, de escolaridade de nível superior.

 

Art. 2° O Comitê terá 1 (uma) reunião ordinária mensal e até 3 (três) reuniões extraordinárias por convocação do Presidente do Comitê, do Presidente do RPPS, sempre que necessário, por convocação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias e pauta previamente definida.

 

§ 1° Para instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 2 (dois) membros.

 

§ 2° As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por maioria simples dos membros, cabendo ao Presidente do RPPS o voto de qualidade.

 

§ 3° As decisões dos membros deverão ser embasadas em justificativas, pareceres, análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais, sempre em consonância com a Política de Investimentos do RPPS;

 

§ 4° As matérias analisadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata, elaborada por um dos membros, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres e posicionamentos que subsidiaram as recomendações e decisões.

 

§ 5° As decisões do Comitê de Investimentos serão pautadas pela legislação previdenciária e de atos normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN), do Ministério da Previdência Social, do Banco Central do Brasil e dos demais órgãos fiscalizadores.

Seção II

Da Composição do Comitê de investimentos

 

Art. 3° São integrantes do Comitê de Investimentos:

 

I - 1 (um) membro indicado pelo Presidente do RPPS.

 

II- 2 (dois) membros indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1° Dentre seu membros será escolhido o Presidente do Comitê e gestor de Investimentos do RPPS, sendo este nomeado pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, permitida sucessivas reconduções, sendo de sua responsabilidade a convocação de reuniões, abertura, encerramento e coordenação das mesmas, bem como o seu respectivo registro em atas em livro próprio.

 

§ 2° Todos os membros do Comitê serão nomeados mediante portaria pelo Prefeito para um mandato de dois anos, admitida sucessivas reconduções, indicando na portaria o Presidente do Comitê e gestor de Investimentos do RPPS.

 

§ 3° São requisitos mínimos para ser membro do Comitê de Investimentos:

 

I - Ser servidor Público do Município;

 

II - Possuir reputação ilibada;

 

III - Não ter sido condenado em qualquer instância em Processo Criminal.

 

IV - Grau de Escolaridade de Nível Superior.

 

§ 4º A maioria dos membros que compuserem o Comitê de Investimentos do RPPS deverão ser aprovados em exame de Certificação Profissional ANBIMA série 10 - CPA 10 ou CGRPPS, organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

 

§ 5° O RPPS custeará capacitação, para exame de certificação e a renovação do Certificado de Capacidade Técnica exigido pelo Ministério de Previdência Social.

 

§ 6° Os membros que não possuírem a certificação descrita no parágrafo terceiro, terão o prazo de 01 (um) ano para obterem-na, sob pena de ser substituído por novos membros de acordo com as suas representatividades.

 

§ 7º As despesas para formação e qualificação dos membros do Comitê de Investimento, necessárias ao desempenho de suas atividades, serão realizadas com os recursos do RPPS.

 

§ 8º Os Membros do Comitê de Investimentos, farão jus ao recebimento de gratificação mensal (jeton), no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), para o Presidente do Comitê e gestor de Investimentos do RPPS; e de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para cada um dos demais membros, sendo os valores reajustado nos mesmos índices e datas da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores municipais, vedada a incorporação para qualquer finalidade e a qualquer tempo, sendo a cobertura das referidas despesas realizadas com os recursos do RPPS.

 

§ 9º Quando houver a necessidade de convocação de reuniões extraordinárias em caráter excepcional, os membros do Comitê de Investimentos não farão jus nenhum valor adicional.

 

Seção III

Da competência do Comitê de investimentos

 

Art. 4º São competências do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários:

 

I - Apreciar os encaminhamentos da Presidência do Conselho Municipal de Previdência, do Presidente do Fundo de Aposentadoria e Benefício do Município, da contabilidade e presidente de investimentos do RPPS.

 

II - Garantir a elaboração e o cumprimento da Política Anual de Investimento;

 

III - Propor a forma de alocação dos recursos;

 

IV - Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro, bem como a política de investimentos aprovada pelo Conselho Municipal de Previdência;

 

V - debater, mensalmente, o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;

 

VI - avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;

 

VII - apresentar relatório consolidado dos investimentos ao Conselho Municipal de Previdência;

 

VIII - solicitar à Contabilidade e à ao Gestor de Investimentos relatório detalhado dos investimentos;

 

IX - receber e assistir apresentação de produtos financeiros;

 

X - conduzir quaisquer outros assuntos necessários para assegurar a prudência dos investimentos do RPPS.

 

XI - Sugerir as políticas de gestão e investimento dos recursos;

 

XII - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

 

XIII - Avaliar propostas de investimentos, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;

 

XIV - Sugerir sobre as realocações de investimentos;

 

XV - Sugerir sobre os desinvestimentos, resgates para pagamentos de benefícios ou despesas administrativas;

 

XVI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período;

 

XVII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

 

Seção IV

Da competência dos membros do Comitê de Investimentos

 

Art. 5° Ao Presidente do Comitê e gestor de Investimentos do RPPS compete:

 

I - convocar reuniões do Comitê de Investimentos, estabelecendo a pauta dos assuntos a serem examinados a cada reunião;

 

II - Convocar e conduzir as reuniões do Comitê de Investimento;

 

III - Elaborar e manter arquivo atualizado das atas das reuniões do Comitê;

 

IV - Prestar atendimento e informações aos contribuintes;

 

V - Elaboração de demonstrativos diversos, se necessário.

 

Art. 6º Aos demais membros do Comitê compete:

 

I - Comparecer às reuniões;

 

II - Votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê;

 

III - Sugerir ao Presidente do Comitê a inclusão de assuntos na pauta das reuniões, podendo, inclusive, apresentá-los extra pauta, se a urgência assim o exigir.

 

Seção V

Da competência dos membros do Comitê de Investimentos

 

Art. 7° A destituição dos membros do Comitê de investimentos ocorrerá por

 

I - Renúncia;

 

II - 3 (três) faltas injustificadas, consecutivas ou intercaladas;

 

III- Conduta inadequada, incompatível com os requisitos da ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;

 

IV - Denúncia, devidamente comprovada, da prática de atos lesivos aos interesses do Regime Próprio de Previdência do Município.

 

V - Em caso de condenação pela prática de falta grave ou infração punível com demissão, apurada através de processo administrativo. nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores;

 

Art. 8° O Presidente do Comitê e gestor de Investimentos do RPPS expedirá os demais atos necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 08 de abril de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.