LEI Nº 881, DE 24 DE ABRIL DE 2019

 

ASSEGURA O DIREITO À TODA PESSOA DE TER UM ACOMPANHANTE NAS CONSULTAS MÉDICAS EM TODA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, CLÍNICAS E HOSPITAIS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º É assegurada a toda pessoa, atendida em consulta médica pelo Sistema único de Saúde-SUS, Clínicas e Hospitais Privados no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o direito de ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança.

 

§ 1º O direito a acompanhante em consulta médica será nas unidades básicas de saúde (postos e saúde), prontos atendimentos, prontos socorros, unidades ambulatoriais, clínicas e hospitais.

 

§ 2º O acompanhante prestará as informações necessárias ao atendimento, sempre que o paciente estiver impossibilitado de prestá-las.

 

Art. 2º Ao acompanhante é vedado:

 

I – Impedir ou dificultar a atuação dos profissionais na unidade de atendimento;

 

II – Acompanhar qualquer outro procedimento médico que não seja consulta, salvo se solicitado pelo profissional responsável.

 

Art. 3º Deverá ser afixada a informação do direito do paciente em ter um acompanhante, em todos os locais em que se realizam consultas médicas para o usuário do Sistema Único e Saúde – SUS, clínicas e hospitais privados.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de abril de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.