A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º É assegurada a toda pessoa, atendida em consulta médica pelo Sistema único de Saúde-SUS, Clínicas e Hospitais Privados no Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, o direito de ser acompanhado por uma pessoa de sua confiança.
§ 1º O direito a acompanhante em consulta médica será nas unidades básicas de saúde (postos e saúde), prontos atendimentos, prontos socorros, unidades ambulatoriais, clínicas e hospitais.
§ 2º O acompanhante prestará as informações necessárias ao atendimento, sempre que o paciente estiver impossibilitado de prestá-las.
Art. 2º Ao acompanhante é vedado:
I – Impedir ou dificultar a atuação dos profissionais na unidade de atendimento;
II – Acompanhar qualquer outro procedimento médico que não seja consulta, salvo se solicitado pelo profissional responsável.
Art. 3º Deverá ser afixada a informação do direito do paciente em ter um acompanhante, em todos os locais em que se realizam consultas médicas para o usuário do Sistema Único e Saúde – SUS, clínicas e hospitais privados.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de abril de 2019.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.