A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, em nome do município de Barra de São Francisco, contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93), parcelamento de dívida para com o FGTS, a quantia de CR$ 166.038.373,60 (cento e sessenta e seis milhões, trinta e oito mil, trezentos e setenta e três cruzeiros reais e sessenta centavos), atualizados até 26 de outubro de 1993.
Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar até 3% da correspondente Fundo de Participação dos Municípios-FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de outubro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.