LEI Nº 883, DE 29 DE ABRIL DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE APARELHOS CELULARES, APARELHOS ELETRÔNICOS E CONGÊNERES, CAPAZES DE ARMAZENAR E REPRODUZIR ARQUIVOS DE ÁUDIO DO TIPO MP3, CDs E JOGOS NO AMBIENTE ESCOLAR PELOS ALUNOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica vedada a utilização de aparelhos celulares, aparelhos eletrônicos e congêneres capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas de Educação Básica do Município de Barra de São Francisco durante o horário de aula.

 

§ 1º Em caso de necessidade da utilização de tais aparelhos e recursos em sala de aula, o uso se efetivará mediante projeto específico e rigoroso monitoramento por parte dos professores e/ou do corpo docente da escola.

 

§ 2º A utilização dos aparelhos previstos no caput deste artigo somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, divulgará as normas de que trata esta Lei.

 

Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, regulamentar essa Lei após a sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de abril de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.