LEI Nº 89, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Autoriza desconto para pessoas físicas ou jurídicas devedores do ISS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado a concessão de um desconto de 50% (Cinqüenta por cento), sobre os débitos, objetos de autos de infração já lavrados, que tenham como fato gerador:

 

I - Execução, por administração, empreitada e sub-empreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas ou outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares;

 

II - Demolições;

 

III - Reparação, conservação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

 

Parágrafo Único. O desconto de que trata este artigo terá por base apenas os débitos objetos dos autos de infração já lavrados, ficando isentos de multas os contribuintes que se enquadrarem nos casos previstos neste artigo, sendo que este desconto não se acumula com nenhum outro previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º O desconto só será concedido se o pagamento ocorrer dentro de trinta dias, após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo Único. O pedido de desconto será dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda e só será concedido após assinatura do termo de confissão de dívida pelo contribuinte devedor.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de novembro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.