LEI Nº 89, DE 04 DE OUTUBRO DE 1993

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE PARTE DA CASA DA CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o uso de 05 (cinco) salas da Casa da Cultura pertencente ao Município.

 

Art. 2º A concessão de que trata o artigo anterior será efetivada por um período de dois anos, em caráter precário, de forma gratuita e sem encargos para o Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A CESSIONÁRIA não poderá em nenhuma hipótese, transferir, ceder, alienar e/ou de quaisquer forma constituir ônus sobre o imóvel, nem tão pouco transferir os direitos que lhe forem conferidos decorrentes do contrato a ser firmado, podendo ainda o Poder Executivo Municipal, fulcrado no comprovado interesse público, reaver para si o uso do referido imóvel, mediante composição dos prejuízos.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 04 de outubro de 1993.

 

JOSÉ LAUER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.