A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os vendedores ambulantes de mudas em geral que comercializam em Barra de São Francisco, deverão apresentar laudo técnico sobre referidas mudas, expondo sobre sua procedência, tipo e condições de conservação, expondo se existe algum tipo de praga ou parasita nas mudas comercializadas.
Art. 2º Os laudos técnicos deverão ser fornecidos por técnicos da EMATER ou pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará à cargo da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 3º Os vendedores que não obedecerem ao disposto nesta Lei serão impedidos de comercializar mudas no Município, devendo ser notificado para que pare de comercializar até que seja regularizada a situação e, em caso de não atender a notificação as mudas serão apreendidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. Sendo apreendidas as mudas, o proprietário ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação, sob pena de serem distribuídas aos produtores rurais do Município, após realização de laudo técnico.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 29 de setembro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.