LEI Nº 91, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993

 

DISPÕE SOBRE CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DA "COLA DE SAPATEIRO" E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO BENZENO, TOLUENO, XILENO, CLOROFÓRMIO, ÉTER E BARBITÚRICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Estão submetidos a fiscalização especial no município de Barra de São Francisco, os produtos industrializados ou não que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, clorofórmio, éter e seus derivados, bem como, produtos farmacêuticos considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.

 

Parágrafo Único. Os produtos farmacêuticos considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos, para efeitos de fiscalização, serão listados e divulgados pela Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 2º As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem os produtos de que trata o "caput" do artigo anterior, deverão cadastrar-se junto a Secretaria Municipal da Saúde, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.

 

Parágrafo Único. O cadastramento a que se refere este artigo, deverá ser feito até 30 (trinta) dias após a vigoração desta Lei.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam estes produtos deverão preenche, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor, contendo, além dos dados pessoais, descrição da (s) atividade (s) exercida pelo adquirente e a destinação do produto.

 

Art. 4º É vedada a venda, cessão e doação, a menores de 18 (dezoito) anos, da "cola de sapateiro" e de outros produtos tóxicos que contenham os solventes descritos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Os produtos farmacêuticos alcançados por esta Lei só poderão ser comercializados mediante prescrição médica, conforme legislação pertinente em vigor.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei, sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis Federais nºs 6.368, de 21 de outubro de 1.976 e 6.437 de 20 de agosto de 1977.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e/ou Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a aplicação desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 29 de outubro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.