LEI N° 919, DE 16 DE SETEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NOS MOLDES DO ART. 241 DA CF/88, A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, E DELEGAR A REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS À AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS — ARSP, NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS N° 11.445/07 E 11.107/05, E LEI ESTADUAL N°9.096/08.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, artigo 8° da Lei n° 11.445/07 e artigo 13 da Lei Estadual n° 9.096/08, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN, nos termos da Lei Federal n° 11.107, de 06/04/2005 c/c o art. 24, XXVI da Lei n° 8.666, de 22/06/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação e manutenção dos sistemas, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período desde que a renovação seja autorizada pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único. Fica o prestador se serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outros formas de parceria legalmente admitidas.

 

Art. 3° Fica o Município de Barra e São Francisco, autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos — ARSP, a regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

 

Art. 4° Fica o Município de Barra de São Francisco autorizado a firmar Convênio com vistas a delegar à Agência de Regulação dos Serviços Públicos — ARSP, a regulação, a fiscalização e controle dos serviços públicos delegados de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, em consonância com o art. 8° da Lei n° 11.445/07 e art. 12 da Lei Estadual n° 9.096/08.

 

Art. 5° Para celebrar do contrato de que trata esta Lei, deverão constar do mesmo o seguinte, sob pena de nulidade do ato contratual: VETADO

 

I - O Município outorga à Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN, a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo exploração, execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, fazer, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços e abastecimento de água potável e esgotamento

sanitário na área urbana e áreas contínuas, incluindo a captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e mediação do consumo de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a política estadual e federal de saneamento. VETADO

 

II - A delegação dos serviços outorgados à Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN abrangerá a área urbana da sede do Município e do distrito de Vila Paulista, além das localidades de Cachoeirinha de Itaúnas, Vargem Alegre, Vila Itaperuna, Santo Antonio, Poranga, Monte Sinai e Monte Senir, sempre visando a ampliação do serviço, primando igualmente pela máxima qualidade do abastecimento de água potável esgotamento sanitário. VETADO

 

III - Em parceria com o Município a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN deverá realizar o abastecimento de água potável e esgotamento sanitário nos distritos de Cachoeirinha de ltaúnas, Vargem Alegre, ltaperuna, Santo Antonio, Poranga, Monte Sinai e Monte Senir, ficando o Município e a Companhia com a responsabilidade de 50% dos investimentos para cada. VETADO

 

IV - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN em sua área de atuação deverá também contemplar aglomerados urbanos da área rural, como, Farinheira, Vila João Gomes, Bairro Miracema e Vila Palmares, nos termos definidos com: VETADO

 

a) Construção de reservatórios para atendimento às comunidades; VETADO

b) Execução de sistemas de filtração nos reservatórios a serem instalados; VETADO

c) Execução de sistemas de desinfecção/tratamento das águas provenientes dos poços, diretamente nos reservatórios; VETADO

d) Construção de rede adutora de água bruta proveniente de poços para os reservatórios; VETADO

e) Execução de limpeza dos poços; VETADO

f) Execução de sustentação em cabos de aço para as bombas dos poços. VETADO

 

V - Na prestação dos serviços, a Companhia Espírito Santense de Saneamento- CESAN, deverá: VETADO

 

a) Estabelecer, através de negociação com o Município, sempre de forma compatível com o Plano Municipal e Saneamento Básico, as ações necessárias, definindo prioridades, a serem consideradas para o estabelecimento do Plano Plurianual de Investimentos no Sistema; VETADO

b) Operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, incluindo a captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição da água, medição do consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento; VETADO

c) Operar e manter os serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo Pleno Municipal de Saneamento Básico; VETADO

d) Executar direta ou indiretamente, estudos, projetos, obras e serviços, sempre de forma compatível com o Plano Municipal de saneamento Básico, objetivando o adequado funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, observados os limites previstos da meta de investimentos de longo prazo; VETADO

e) Equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no funcionamento dos serviços, de acordo com o regulamento dos serviços;VETADO

f) Melhorar o nível e qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente; VETADO

g) Garantir a continuidade dos serviços; VETADO

h) Atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos pianos oficiais de saneamento; VETADO

i) Adotar tecnologia e empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento aos usuários; VETADO

j) Executar ações visando a manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações; VETADO

k) Realizar dentro das normas técnicas a instalação de equipamentos eliminares de ar, nas tubulações de abastecimento de água que antecede ao hidrõmetro do imóvel; VETADO

I) Programar e informar ao Município, por escrito, as condições técnicas e financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras. VETADO

 

VI - Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos no CONTRATO, a Companhia Espírito Santense e Saneamento-CESAN poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórios ou complementares ao serviço público de água e esgoto, bem como a implantação de projetos associados e a execução dos serviços complementares, desde que não ultrapassem o prazo de concessão. VETADO

 

a) Os contratos de que tratam este inciso serão regidos pelo Direito privado e, no que se refere aos seus empregados, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre estes e o Município; VETADO

b) A execução das atividades contratadas com terceiros impõe o cumprimento das normas regulamentares da concessão e do Plano Municipal de Saneamento Básico, comtemplando o Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos — PG IRS; VETADO

c) Ainda que o Município tenha tido conhecimento dos termos de qualquer contrato assinado pela Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN com terceiros, por força do estabelecido no contrato, a Companhia não poderá alegar ato ou fato decorrente desses contratos para pleitear ou reivindicar do Município qualquer alteração no cumprimento de suas obrigações, ressarcimento de prejuízos ou perda de benefícios; VETADO

d) Em caso de realização de qualquer obra que importe a execução de serviços mediante intervenções sobre o pavimento de passeio ou via pública, a qualquer título, a Companhia Espírito Santense de Saneamento- CESAN deverá obedecer a Lei Municipal n° 0793 de 20 de novembro de 2017. VETADO

 

VII - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses: VETADO

 

a) Situações de emergência que atinjam a segurança das pessoas e bens; VETADO

b) Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas de água e esgotamento sanitário; VETADO

c) Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter siso previamente notificado a respeito; VETADO

d) Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário, e; VETADO

e) Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado. VETADO

 

VIII - As disposições contidas no inciso anterior serão aplicadas observada a legislação específica e as normas estabelecidas no regulamento dos serviços de água e esgoto. VETADO

 

X - Sem prejuízo das penalidades cabíveis e das responsabilidades incidentes, o Município poderá, excepcionalmente intervir na concessão com o fim de assegurar a continuidade e adequação da prestação do serviço público de água e esgoto, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, do Plano Municipal e Saneamento Básico, contemplando o Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos-PGIRS, regulamentares e legais pertinentes. VETADO

 

X - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN obrigar-se-á a cumprir o disposto na legislação vigente relativo às normas de proteção ambiental. VETADO

 

XI - A Companhia Espirito Santense de Saneamento-CESAN manterá à disposição do Município e da Agência Reguladora competente, relatório atualizado sobre: VETADO

 

a) Os impactos ambientais provocados em decorrência de obras e serviços implantados; VETADO

b) As ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos impactos ambientais provocados; VETADO

c) Os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compensação. VETADO

 

XII - O Município deverá exigir que a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN no curso do período da concessão, adote programas e implemente medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermédio de novas obras e serviços não previstos originalmente, observado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. VETADO

 

XIII - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN deverá se submeter a todas as medidas adotadas pela autoridades com poder de fiscalização do meio ambiente, no âmbito das respectivas competências. VETADO

 

XIV - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN é responsável pela obtenção das licenças ambientais necessárias à execução das obras destinadas ao cumprimento das metas e objetivos da concessão. VETADO

 

XV - O licenciamento observará as diretrizes estabelecidas nas instruções normativas e resoluções dos órgãos ambientais. VETADO

 

XVI - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN não poderá opor ao Município, por conta da não obtenção tempestiva das licenças ambientais de que trata o inciso anterior, quaisquer exceções ou meios de defesa como causa justificadora do descumprimento das metas e objetivos da concessão. VETADO

 

XVII - O Município, deverá, entretanto, deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos da concessão quando, embora a Companhia comprove o cumprimento de todos os requisitos para obtenção da licença, não a tenha obtido por razões alheias a sua vontade. VETADO

 

XVIII - O Município será o único responsável pelo passivo ambiental, devendo manter a Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN isenta de quaisquer responsabilidades, quando: VETADO

 

a) Originado de atos ou fatos ocorridos anteriormente à assinatura do contrato, à legislação ambiental pelo lançamento de efluentes sem tratamento ou tratamento inadequado, ou; VETADO

b) Ainda que posterior à assinatura do contrato, decorra de determinação de autoridade ambiental para adaptação à legislação aplicável, em prazos ou condições diferentes dos prazos e metas fixados para esta concessão. VETADO

 

XIX - A Companhia Espírito Santo de Saneamento-CESAN, em parceria com o Município deverão prover meios de preservar as nascentes existentes e o meio ambiente no Rio 'faunas e afluentes que abastecem o Município, bem como, realizar a limpeza e o desassoreamento da represa e do rio utilizado até o ano de 2021. VETADO

 

XX - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN em parceria com o Município deverão realizar programas e ações de sustentabilidade, preservação ambiental, social e econômica para limpeza e preservação dos rios e nascentes do Município. VETADO

 

XXI - Em caso de não cumprimento pela Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN das metas estabelecidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, o Município poderá canelar o contrato de programa. Sem ônus para o mesmo. VETADO

 

XXII - A prorrogação contratual por mais 20(vinte) anos com a aprovação do Poder Legislativo Municipal somente poderá ocorrer se a Companhia cumprir todas as normas e metas estabelecidas no Plano Municipal e Saneamento Básico com parecer da Agência de Regulação dos Serviços Públicos-ARSP. VETADO

 

XXIII - A COMPANHIA Espírito Santense de Saneamento-CESAN deverá prover meios de retirada da Estação de Tratamento de Esgoto-ETE da sede do Município, para outro local que não contemple moradias próximas. VETADO

 

XXIV - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN deverá prover meios e aumentar o reservatório de captação de água ou construir um novo reservatório de capitação na divida do Município de Barra de São Francisco e Água Doce do Norte. VETADO

 

XXV - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN, ficará na responsabilidade de manter a tarifação de cunho social, na hipótese de delegação dos serviços, incluindo nestas tarifações as instituições de cunho social existentes no Município, ficando na responsabilidade do Município o direcionamento das famílias e as instituições de cunho social. VETADO

 

XXVI - Visando o acompanhamento do contrato e do Plano Municipal de Saneamento Básico e contemplação do Plano de gestão Integrada de resíduos Sólidos, instituído pelo Município através da Lei n° 0902, de 19 de agosto de 2019, incluindo suas metas financeiras e parâmetros de qualidade dos serviços o Município em parceria com a Companhia Espírito Santense de Saneamento e Agência de Regulação dos Serviços Públicos, deverão instituir no prazo de até 90(noventa) dias a partir da assinatura do contrato, um Conselho de Saneamento, constituído pelos contraentes, Poder Legislativo e a Sociedade Civil, cujos membros serão indicados pelas partes. VETADO

 

XXVII - Em virtude da concessão dos serviços especificados no contrato aditado e do Plano de Saneamento Básico-PMSB e contemplação do Planejamento de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos-PGIRS instituído pelo município, através da Lei n° 0902 de 19 de agosto de 2019, caberá ao Município criar um Fundo Municipal de Saneamento, que receberá ao final de cada exercício, recursos financeiros provenientes de um percentual fixo de 6% (seis por cento) sobre a margem líquida dos serviços prestados pela CESAN no Município, recursos estes que deverão ser empregados nos serviços de abastecimento e água e esgotamento sanitário dos distritos. VETADO

 

XXVIII - A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN deverá ao final de cada exercício realizar a prestação de contas bem como apresentar o balancete dos resultados do ativo e passivo, ao Município, ao Conselho de Saneamento e ao Poder Legislativo. VETADO

 

XXIX - A concessão com outorga onerosa fixa do serviço público regida pela Lei Federal n° 8.987/95, ficando a Companhia Espírito Santense de Saneamento autorizada, mediante delegação, a explorar, em caráter de exclusividade, através da cobrança de tarifa diretamente dos usuários que se localizem na área de concessão, nos termos estabelecidos no contrato pagará ao Município a título e outorga onerosa, o valor fixado de R$ 6.000.000,00(seis milhões e reais), da seguinte forma: VETADO

 

a) O valor correspondente a outorga fixa será dividida em três parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) a ser paga em até 30(trinta) dias úteis da assinatura do contrato, a segunda de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) a ser paga doze meses após o primeiro depósito e a terceira parcela no valor de R$ 2.000.000,00(dois milhões de reais) a ser paga vinte e quatro meses após o primeiro depósito. VETADO

b) A Companhia Espírito Santense de Saneamento-CESAN poderá fazer uso do débito a ser pago ao Município descrito na alínea anterior para realizar desconto e quitação do débito pendente da cobrança de tarifação do município, bem como as cobranças tarifárias futuras, inclusive das instituições de cunho social do Município, desde que autorizado por Lei específica. VETADO

 

XXX - Fica o Poder Legislativo Municipal obedecidas as formalidades legais, autorizado a realizar a revogação da presente Lei, em caso de descumprimento das condições nela estabelecidas. VETADO

 

Art. 6° Aplicam-se aos casos omissos da presente Lei, as disposições nas legislações federais em referência, em especial, Lei n° 11.107/2005, Lei n° 11.445/07, Decreto Federal n° 7.217/2010 e Lei n° 8.666/93.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas fortes, 16 de setembro de 2019

 

Juvenal Calixto filho

Presidente da Câmara municipal

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Elcimar de Souza Alves

Agente administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.