LEI Nº 09, DE 16 DE JUNHO DE 1951

 

DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO PARA ABRIGO DE PESSOAS INDIGENTES EM TRATAMENTO NO POSTO DE SAÚDE LOCAL.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de atribuições que lhe são por lei conferidas, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir um prédio nesta cidade para abrigo de pessoas indigentes em tratamento no Posto de Saúde local.

 

Art. 2º Para fazer face às despesas com a execução da obra a que se refere o artigo anterior, fica o Sr. Prefeito autorizado à abrir, na oportunidade, o crédito especial necessário.

 

Art. 3º A anulação da verba 10/8.00.4 - Ajuda de Custo a Vereadores - dispensados em favor da obra objeto desta lei, e outros recursos legais existentes na ocasião, serão o indicado para cobertura do crédito em que faz referência o artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 4º A presente lei entrará em vigor quinze dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se.

 

Sala das Sessões, em 16 de junho de 1951.

 

JOSÉ MERÇON VIEIRA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.