LEI Nº 09, DE 15 DE JUNHO DE 1966

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar de 2 para 3% (por cento), a porcentagem a que tem direito os fiscais do município, sobre a arrecadação por eles efetuadas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de abril próximo passado.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala Benjamin Constant, 15 de junho de 1966.

 

LEVI TEIXEIRA LIMA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.