A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar de 2 para 3% (por cento), a porcentagem a que tem direito os fiscais do município, sobre a arrecadação por eles efetuadas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de abril próximo passado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Benjamin Constant, 15 de junho de 1966.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.