A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Barra de São Francisco, o Programa Municipal da Campanha de Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substâncias Entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Parágrafo Único. Todo o sistema de que trata este artigo será estruturado por normas aprovadas pelo Conselho de que trata o artigo 6º, devidamente aprovadas por Decreto do Poder Executivo, que disporá sobre os mecanismos de coordenação e controle, incluídos, especificamente nas áreas de atuação, em observância aos princípios básicos da presente Lei.
Art. 2º Fica instituída, no Município, a "Semana Educativa da Campanha de Prevenção e Combate ao Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Substância Entorpecente", que, anualmente, coincidirá com as comemorações da Semana da Criança, durante a qual serão promovidos ciclos de palestras, debates e exposições que visem dar maior divulgação ao Programa.
Art. 3º Os dirigentes de estabelecimentos de ensino ou hospitalares, ou de entidades sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, adotarão, de comum acordo e sob a orientação técnica especializada, todas as medidas necessárias à prevenção ao tráfico ilícito e do uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, nos recintos ou imediações de suas atividades.
Art. 4º Nos programas dos cursos de treinamento de professores da rede municipal de ensino serão incluídos ensinamentos referentes às substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica, a fim de que possam ser transmitidos com observância dos seus princípios científicos.
Parágrafo Único. Dos programas de disciplinas da área de ciências naturais, integrantes dos currículos dos cursos de 1º Grau, constarão, obrigatoriamente, pontos que tenham por objetivo o esclarecimento sobre a natureza e efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Art. 5º O Município poderá celebrar convênios com o Estado e a União ou seus órgãos, visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 6º Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, o Prefeito Municipal deverá constituir um Conselho incumbido de elaborar a estrutura de mecanismos de controle e ação do Município.
§ 1º Integrarão a Comissão Estrutural do Conselho de que trata este artigo:
I - Um representante do Ministério Público indicado pelo Procurador Geral da Justiça do Estado, por solicitação do Prefeito Municipal;
II - Um representante da Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, por esta indicado;
III - Um integrante dos quadros da Polícia Civil, indicado pelos do Brasil, por esta indicado;
IV - O Secretário Municipal da Saúde;
V - Um farmacêutico-bioquímico nomeado pelo Prefeito Municipal;
VI - Um educador da área de pedagogia, indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
VII - Um representante da Pastoral da Igreja Católica, por esta indicado;
VIII - Um representante das Igrejas Evangélicas, por estas indicado;
IX - Um representante do Juizado de Menores da Comarca, indicado pelo titular da Vara.
§ 2º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal da Saúde e será secretariado por funcionário designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Cada Conselheiro terá mandato de um ano, permitida a recondução, não havendo qualquer remuneração aos membros do Conselho.
§ 4º O regimento Interno do Conselho disporá sobre reuniões ordinárias e extraordinárias e outras questões, não podendo haver menos de seis reuniões ordinárias por ano.
Art. 7º As despesas para cumprimento desta Lei e das normas baixadas pelo Conselho aprovadas pelo Poder Executivo, serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos suplementares e especiais se necessários.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 28 de fevereiro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.