LEI Nº 09, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1994

 

Fica revogado o inciso VI do artigo 157 da Lei Complementar nº 001/90, Isenta do IVVC os revendedores de Gás LIQUEFEITOS de Petróleo - GLP e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica revogado, em todos os termos, o inciso VI do artigo 157 da Lei Complementar nº 001/90, de 21 de dezembro de 1.990.

 

Art. 2º Com a revogação do inciso VI do artigo 157 da referida Lei, fica isento de Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, os Revendedores de Gás Liqüefeito de Petróleo - GLP (gás de cozinha).

 

Art. 3º Ficará os postos revendedores de gás de cozinha, obrigados a oferecer planilhas com os preços de comercialização do gás de cozinha, ficando também obrigados a oferecer planilhas nas quais fiquem evidenciado o repasse ao consumidor da isenção do IVVC.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de fevereiro de 1994.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

Presidente

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.