Autor: Erildo Antonio Alves Aredes
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica proibido o banho no rio Itaúnas no perímetro compreendido entre a represa de captação de água da CESAN até 400 m (quatrocentos metros) rio acima, em direção ao Distrito de Cachoeirinha de Itaúnas e 400 m (quatrocentos metros) rio abaixo, em direção ao centro da cidade.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal deverá designar servidores para fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Parágrafo Único. O servidor que estiver fiscalizando o cumprimento desta Lei deverá comunicar imediatamente a Polícia Militar quando flagrar alguém tomando banho na área proibida, cabendo a esta tomar as providências para retirar as pessoas que estiverem infringindo esta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar objetivando a execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de março de 2001.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.