LEI Nº 92, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar advogados para prestação de assistência judiciária aos carentes e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as seguintes providências para prestação de assistência judiciária aos carentes:

 

I - Contratar 03 (três) advogados;

 

II - Assinar convênios com qualquer órgão público ou entidade.

 

Art. 2º O defensor credenciado terá obrigação de atender a todos os necessitados do Município, assim considerados os que tenham renda familiar inferior ou igual a dois salários mínimos, e que aqui tenham residência e domicílio por um período de 06 (seis) meses.

 

Art. 3º A contratação prevista no inciso I do artigo 1º, se fará através de prestação de serviços por parte do advogado, obedecidos os termos do Decreto-Lei Federal nº 2.300/86.

 

Art. 4º No instrumento representativo da contratação o Poder Executivo constará as cláusulas necessárias para que ocorra a efetiva prestação de assistência judiciária aos carentes.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência de cada contrato não excederá a 01 (um) ano, podendo ser renovado e o pagamento mensal não superior no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, reajustáveis pela Unidade de Referência do Município.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência de cada contrato não excederá a 01 (um) ano, podendo ser renovado, e o pagamento mensal será de Cr$ 22.000,00 (vinte e dois mil cruzeiros), reajustado de acordo com as datas e os índices de aumento aplicados aos servidores públicos municipais nas Leis de aumento. (Redação dada pela Lei n° 54/1993)

 

Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei, ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento vigente, a saber:

 

02.00

 Gabinete do Prefeito

3000

 Despesas Correntes

3100

 Despesas de Custeio

3130

 Ser. de Terceiro e Encargos

3131

 Remuneração de Serviços Pessoais............................Cr$ 50.000.000,00

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de novembro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.