A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Barra de São Francisco, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26/05/93, (D.O. de 02.06.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a dezembro de 1992 a setembro de 1993, no valor de CR$ 11.487.358.91 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e noventa e um centavos), atualizados até 04 de novembro de 1993.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do (Fundo de Participação dos Municípios-FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Benjamim Constant, 10 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.