LEI Nº 92, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO (OU REPARCELAMENTO) DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Barra de São Francisco, contratar parcelamento (ou reparcelamento) de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução nº 100, de 26/05/93, (D.O. de 02.06.93), do Conselho Curador do FGTS, equivalente a dezembro de 1992 a setembro de 1993, no valor de CR$ 11.487.358.91 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e oito cruzeiros reais e noventa e um centavos), atualizados até 04 de novembro de 1993.

 

Art. 2º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do (Fundo de Participação dos Municípios-FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento (ou reparcelamento) autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessório resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de novembro de 1993.

 

MÚCIO ALÍPIO EMERICH

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.