LEI Nº 92, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2009

 

AUTORIZA ADESÃO AO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender as necessidades básicas da administração municipal, autorizado a aderir ao Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 1º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, visando atender as necessidades básicas da administração municipal, autorizados a aderir ao Sistema de Registro de Preços, previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei n° 401/2012)

 

Art. 2º É permitido aos órgãos e entidades que integram a Administração Pública Municipal Direta e Indireta fazer uso, mediante adesão de Ata de Registro de Preços de Órgãos e Entidades de outros municípios, do Estado do Espírito Santo e da União para fornecimento de bens e contratação de serviços.

 

§ 1º Para as adesões de que trata o caput, o município através de suas secretarias deverá manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, a quem compete autorizar a utilização, para que este indique os possíveis fornecedores e os respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º A Adesão a Atas de Registro de Preços de outros municípios, órgão ou entidade do Governo Estadual só será possível se o processo licitatório originário que seguem, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do órgão ou entidade:

 

a) em se tratando de concorrência pública ou pregão presencial a divulgação tiver contida em jornal de circulação nacional ou, no mínimo de circulação no Estado do Espírito Santo.

b) em qualquer outra modalidade de licitação em que a abertura do procedimento licitatório que originou a Ata tiver sido divulgada na home Page do órgão ou entidade na rede municipal de computadores, incluindo neste o pregão eletrônico.

 

§ 3º Consideram-se de circulação nacional os jornais que disponibilizarem o seu conteúdo em páginas da rede mundial de computadores.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de novembro de 2009.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.