LEI N° 939, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR ACORDOS DE PARCELAMENTOS PARA COM O FGTS, TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, DE DÍVIDAS RELATIVAS A AJUSTES DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DOS REGIMES GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, a promover transação da dívida ativa da união nos termos da Medida Provisória n° 899, de 16 de outubro de 2019, junto a empresas estatais, a firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromissos de Pagamentos das Contribuições Previdenciárias do Regime Geral(INSS) relativas a diferenças atinentes à GFIP's(Guias de Recolhimentos dos FGTS e de Informações à Previdência Social), eventualmente pagas à menor e apresentadas no Sistema da Receita Federal do Brasil, e ainda, a firmar Termo de Confissão de Dívida e Compromissos de Pagamentos juntos ao RPPS.

 

Art. 2º Os valores totais dos débitos deverão ser apurados e recolhidos de forma corrigida ou com descontos, podendo ser parcelados, tudo em consonância com o ordenamento jurídico atinente às matérias e vigente ao momento das transações.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação própria do município.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de novembro de 2019.

 

Juvenal Calixto filho

Presidente da Câmara Municipal

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Elcimar de Souza Alves

Agente administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.