O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Como exceção às hipóteses de aposentadoria por tempo de serviço tratadas pelas alíneas do inciso III do art. 106, da Lei Orgânica do Município, fica estabelecido que se aposentarão, voluntariamente, aos trinta anos de serviço os operadores de máquinas (trator, retroescavadeira e patrol) e motoristas, em razão da insalubridade a que estão expostos em suas funções, em decorrência de ruído superior a 90 decibéis.
Art. 2º É permitida, para efeito de contagem do tempo de serviço tratado pelo art. 1º, a averbação de serviços prestados à União, Estados, Distritos Federal ou Municípios, bem assim os prestados a particulares, desde que, no caso desses últimos, haja comprovação de recolhimentos previdenciários com especificação do cargo e da função exercida.
Art. 3º No caso de soma de tempos de serviço, os períodos relativos a serviços prestados em outras atividades terão peso proporcional para contagem no tempo do serviço do operador de máquinas e motoristas, conforme dispuser Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º A Advocacia-Geral do Município, no prazo de trinta dias, proporá a regulamentação desta lei, para sua melhor aplicação, principalmente no tocante ao art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 14 de novembro de 1995.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.