LEI N° 948, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A REAVALIAÇÃO ATUARIAL/2019 E ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL E BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, nele incluído os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e outras, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 14%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 2° A contribuição previdenciária de responsabilidade do Município, nele incluído os Poderes Legislativo e Executivo, bem como suas autarquias, fundos, fundações e outras, relativa ao custo suplementar dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 19,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

 

Art. 3° As contribuições de que trata o art. 2° desta lei deverão ser recolhido mensalmente até o décimo dia do mês subsequente.

 

Parágrafo único. Ocorrendo atraso no recolhimento da contribuição relativo ao custo suplementar incidirá multa no valor de 1% (um) por cento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da contribuição devida, desde o vencimento até o pagamento.

 

Art. 4° Fica revisado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

 

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

 

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

Suplementar

PRESTAÇÃO

 

Custo

 

O

 

171.964.457,37

 

 

 

 

1

2019

176.939.431,26

(4.974.973,89)

10.015.439,51

5.040.465,62        

19,00%

2

2020

181.733.449,18

 (4.794.017,92)

10.286.799,01

5.492.781,09         

20,50%

3

2021

186.326.598,98

(4.593.149,80)

10.546.788,62

5.953.638,82          

22,00%

4

2022

190.552.777,77

(4.226.178,79)

10.786.006,29

6.559.827,50          

24,00%

5

2023

194.377.747,18

(3.824.969,40)

11.002.513,99

7.177.544,59

26,00%

6

2024

197.469.485,17

(3.091.737,99)

11.177.518,03

8.085.780,04

29,00%

7

2025

199.765.504,10

(2.296.018,92)

11.307.481,36

9.011.462,44

32,00%

8

2026

201.199.293,43

(1.433.789,34)

11.388.639,25

9.954.849,91

35,00%

9

2027

201.700.074,81

(500.781,37)

11.416.985,37

10.916.203,99

38,00%

10

2028

201.192.542,25

507.532,56

11.388.257,11

11.895.789,67

41,00%

11

2029

199.596.586,83

1.595.955,42

11.297.920,01

12.893.875,43

44,00%

12

2030

196.827.004,70

2.769.582,13

11.141.151,21

13.910.733,34

47,00%

13

2031

193.601.202,93

3.225.801,76

10.958.558,66

14.184.360,42

47,45%

14

2032

190.031.498,84

3.569.704,09

10.756.499,93

14.326.204,02

47,45%

15

2033

186.095.754,75

3.935.744,10

10.533.721,97

14.469.466,07

47,45%

16

2034

181.770.489,66

4.325.265,08

10.288.895,64

14.614.160,73

47,45%

17

2035

177.030.798,57

4.739.691,09

10.020.611,24

14.760.302,33      

47,45%

18

2036

171.850.266,80

5.180.531,76

9.727.373,59

14.907.905,36

47,45%

19

2037

166.200.879,34

5.649.387,47

9.407.596,94

15.056.984,41

47,45%

20

2038

160.052.924,59

6.147.954,75

9.059.599,50

15.207.554,25

47,45%

21

2039

153.374.892,48

6.678.032,11

8.681.597,69

15.359.629,80

47,45%

22

2040

146.133.366,37

7.241.526,11

8.271.699,98

15.513.226,09

47,45%

23

2041

138.292.908,49

7.840.457,87

7.827.900,48

15.668.358,36

47,45%

24

2042

129.815.938,55

8.476.969,95

7.348.071,99

15.825.041,94

47,45%

25

2043

120.662.604,96

9.153.333,59

6.829.958,77

15.983.292,36

47,45%

26

2044

110.790.648,46

9.871.956,50

6.271.168,78

16.143.125,28

47,45%

27

2045

100.155.257,44

10.635.391,02

5.669.165,52

16.304.556,53

47,45%

28

2046

88.708.914,66

11.446.342,78

5.021.259,32

16.467.602,10

47,45%

29

2047

76.401.234,73

12.307.679,93

4.324.598,19

16.632.278,12     

47,45%

30

2048

63.178.791,86

13.222.442,87

3.576.158,03

16.798.600,90

47,45%

31

2049

48.984.937,24

14.193.854,61

2.772.732,30

16.966.586,91

47,45%

32

2050

33.759.605,53

15.225.331,71

1.910.921,07

17.136.252,78

47,45%

33

2051

17.439.109,63

16.320.495,90

987.119,41

17.307.615,31     

47,45%

34

2052

(44.076,74)

17.483.186,37

(2.494,91)

17.480.691,46

47,45%

35

2053

 

 

 

 

 

 

Art. 5° As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar de que trata essa lei, serão exigidas a partir de 01 de janeiro de 2020.

 

Art. 6° Fica autorizado ao Poder Executivo destinar e aportar ao RPPS de forma adicional:

 

I - Bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza;

 

II - Recursos obtidos com alienação de ativos;

 

III - Recursos para capitalização do RPPS.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 6° Fica autorizado ao Poder Executivo destinar e aportar ao RPPS de forma adicional:

 

I - Bens, direitos e demais ativos de qualquer natureza;

 

II - Recursos obtidos com alienação de ativos;

 

III - Recursos para capitalização do RPPS.

 

Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Juvenal Calixto Filho

presidente da Câmara municipal

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Elcimar de Souza Alves

Agente administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.