A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Barra de São Francisco-ES com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017.
Art. 2° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC — IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, dispensada a aplicação de multa.
Art. 3° Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo INPC-IBGE,
acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento, dispensada a
aplicação de multa.
Art. 3º Em caso de parcelamento, a apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas de suas respectivas prestações pagas até a data de nova consolidação do termo de reparcelamento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 961/2020)
Art. 4º As prestações vincendas serão
atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros simples de 0,55
(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante
devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento
até o mês de pagamento, com observância ao § 3° do art. 5°-A da Portaria MPS n°
402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto
desta lei.
Art. 4º As prestações
vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros
simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do
montante devido, no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento
até o mês de pagamento, com observância ao § 3º do art. 5º da Portaria MPS
n.402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto
desta lei." (Redação
dada pela Lei nº 961/2020)
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPCIBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do montante devido, no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento, com observância ao § 3º do art. 5º da Portaria MPS n.402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1001/2020)
Art. 5° As prestações vencidas serão
atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento da prestação até
o mês do efetivo pagamento, com observação do 33° do art. 5°-A da Portaria MPS
n° 402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao
objeto desta Lei.
Art. 5º As
prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPCIBGE, acrescido de
juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo
pagamento, com observação do 33º do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008,
quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1001/2020)
Art. 6° Fica autorizada a vinculação do Fundo de participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
§ 1° A garantia do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
§ 2° Em caso de eventualidade, mas para a garantia da liquidação da parcela, o Município poderá realizar depósito de recursos livres para o adimplemento da obrigação assumida.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de dezembro de 2019.