LEI Nº 949, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Barra de São Francisco-ES com seu Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, gerido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE BARRA DE SÃO FRANCISCO em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, com as alterações da Portaria MF n° 333/2017.

 

Art. 2° Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo INPC — IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, dispensada a aplicação de multa.

 

Art. 3° Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo INPC-IBGE, acrescido de juros simples de 0,5%(meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, dispensada a aplicação de multa.

        

Art. 3º Em caso de parcelamento, a apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas de suas respectivas prestações pagas até a data de nova consolidação do termo de reparcelamento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei nº 961/2020)

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros simples de 0,55 (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento, com observância ao § 3° do art. 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta lei.

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do montante devido, no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento, com observância ao § 3º do art. 5º da Portaria MPS n.402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta lei." (Redação dada pela Lei nº 961/2020)

 

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPCIBGE, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a consolidação do montante devido, no termo de acordo do parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento, com observância ao § 3º do art. 5º da Portaria MPS n.402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1001/2020)

 

Art. 5° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC-IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, com observação do 33° do art. 5°-A da Portaria MPS n° 402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta Lei.

 

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPCIBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento, com observação do 33º do art. 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, quando da formalização do instrumento jurídico competente ao objeto desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1001/2020)

 

Art. 6° Fica autorizada a vinculação do Fundo de participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.

 

§ 1° A garantia do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

 

§ 2° Em caso de eventualidade, mas para a garantia da liquidação da parcela, o Município poderá realizar depósito de recursos livres para o adimplemento da obrigação assumida.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de dezembro de 2019.

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio na data supra

 

Elcimar de Souza Alves

Agente Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.