LEI Nº 959, DE 13 DE JULHO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE TENHAM ENVOLVIMENTO EM CORRUPÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE OU NO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR AGENTE PÚBLICO, NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA E SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O Município de Barra de São Francisco fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas onde membros do quadro societário estejam envolvidos em corrupção de qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas com decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 2º As empresas que celebrarem acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846/13, especialmente o pagamento de multas pelos atos ilícitos praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de Julho de 2020

 

juvenal calixto filho

presidente da câmara municipal

 

Reg. em livro próprio

na data supra

 

elcimar de souza alves

agente administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.