A
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA E SÃO
FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Município de Barra de São
Francisco fica proibido de conceder programas de incentivos fiscais a empresas
onde membros do quadro societário estejam envolvidos em corrupção de qualquer espécie
ou ato de improbidade administrativa por agente público.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste
artigo somente àquelas empresas com decisão judicial transitada em julgado.
Art. 2º As empresas que celebrarem
acordo de leniência, após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal nº
12.846/13, especialmente o pagamento de multas pelos atos ilícitos praticados,
terão suspensa a vedação prevista no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de Julho de 2020