LEI Nº 960, DE 13 DE JULHO DE 2020

 

ESTABELECE AS IGREJAS E OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL EM PERÍODO DE CALAMIDADE DE SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Esta lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade de saúde pública no Município de Barra de São Francisco, sendo vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

 

Parágrafo único. Poderá ser realizada a limitação do número de pessoas presentes nas igrejas e templos, de acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, devendo ser mantida a possibilidade de atendimento presencial em tais locais.

 

Art. 2º Em todas as igrejas e nos templos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

 

I - garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, espaçamento de uma poltrona para o lado esquerdo e direito, também, para frente e para trás;

 

II - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

 

III - disponibilizar álcool em gel 70% a todos os frequentadores;

 

IV - manter os banheiros e demais locais das igrejas e templos higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos frequentadores, membros, empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;

 

V - utilizar máscaras de proteção facial;

 

VI - vedada a participação nos cultos nas igrejas e templos de pessoas idosas com mais de 60(sessenta) anos de idade;

 

VII - vedada a participação nos cultos nas igrejas e templos de pessoas que possuam algum problema de saúde ou esteja com sintomas de gripe ou da COVID-19;

 

VIII - vedada participação nos cultos nas igrejas e templos de pessoas que estejam convivendo com infectados pelo coronarivus e de crianças;

 

IX - ao final das celebrações os organizadores deverão tomar as providências para que se mantenha o distanciamento devido.

 

Art. 3º caberá ao órgão competente do Poder Executivo a fiscalização do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA Hugo de Vargas Fortes, 13 de julho de 2020

 

JUVENAL CALIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

REG. EM LIVRO PRÓPRIO

NA DATA SUPRA

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTES ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.