A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica o Governo Municipal autorizado a
executar, mediante concorrência pública ou administrativa, a construção de um
prédio destinado ao matadouro municipal desta cidade, podendo para este fim,
dispender até a importância de Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros).
Art. 2º As obras serão executadas de acordo com
o orçamento e especificações do rigor técnico da Prefeitura.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos especiais necesssários do que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º Fica o Governo Municipal autorizado a construir, por meio de contrato com firma idônea, um prédio destinado ao Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Art. 2º Fica o Sr. Prefeito igualmente autorizado, a celebrar contrato de direito sobre arremate de sangue, desde que a firma arrematando seja de comprovada idoneidade moral e financeira e sujeita-se à condições pré-elaborado. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Art. 3º Poderá o Sr. Prefeito proceder a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas com a construção do referido matadouro. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Registre-se.
Gabinete do Presidente, 18 de fevereiro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.