A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer convênio com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo para cessão de quatro funcionários de seus quadros, sendo dois para serviços gerais e dois para auxiliar os serviços de administração e de escrituração.
Art. 2º Fica a escolha de tais funcionários, a critério do Poder Executivo, em obediência ao preceito contido no Artigo 37, da Constituição Federal, bem como aos princípios da discricionariedade e da conveniência para a Administração.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de três anos para a vigência do convênio, podendo ser renovado, a critério e convindo às partes conveniadas, com base nesta lê.
Art. 4º O Ministério Público, em contra partida, disponibilizará, se for conveniente e, se possível, o seu auditório para reuniões do Conselho Tutelar da Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, para implementação de projetos de sua atribuição.
Art. 5º As despesas com vencimentos dos funcionários cedidos correrão unicamente por conta do Município.
Art. 6º O instrumento de convênio deverá especificar os nomes dos funcionários, bem como os setores de sua respectivas lotações na municipalidade, e, o Ministério Público deverá encaminhar ao Município, mensalmente, as suas freqüências aos trabalhos da Promotoria de Justiça.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2003.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.