REVOGADa PELA Lei nº 984/2020

LEI Nº 963, DE 24 DE AGOSTO DE 2020

 

REGULAMENTA PAGAMENTO DE JUSTO VALOR POR UNIDADE IMOBILIÁRIA REGULARIZADA ATRAVÉS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica estipulado como justo valor o preço de 01 (uma) Unidade de Referência do Município(UR) por m2(metro quadrado) de terreno imóvel a ser regularizado por meio da REURB-E nas áreas da gleba dominial do Município.

 

Parágrafo único. Para os imóveis do Município alienados ou cedidos por meio de lei não incide o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 2º Não incide Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI sobre a Legitimação Fundiária, objeto do artigo 23 da Lei nº 13.465/2017, por se tratar de aquisição originária.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de agosto de 2020

 

Juvenal Calixto Filho

Presidente da CâMARA Municipal

 

Registrado em livro de próprio na data supra

 

Elcimar de Souza Alves

Agente admnistrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.