A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências e cercanias das escolas municipais de educação infantil e escolas municipais de ensino fundamental no município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A instalação do equipamento considerará proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de normas Técnicas -ABNT.
Art. 2º Cada unidade escolar terá, no m1rnmo, duas câmeras que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado deverá contar com recurso de gravação de imagens.
Art. 3º As imagens obtidas serão armazenadas por período em regulamentação própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de setembro de 2020