A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica delimitada a largura mínima de 10 (dez) metros a ser reservado como espaço público nas vias públicas de domínio do município, na execução de becos com cercas nas margens das estradas feitas pelos detentores de propriedades rurais.
Parágrafo único. As vias de domínio do município que não se encontram em conformidade com o caput deste artigo, deverão se adequar, quando notificadas pelo órgão responsável do município, sob pena de multa nos termos desta Lei.
Art. 2º Fica obrigatório o licenciamento pelo Departamento Municipal de Trânsito, para qualquer intervenção com quebra-molas (lombadas) e outros instrumentos de controle de velocidade.
Art. 3º A intervenção para encaminhamento de água que passam sob as vias públicas de domínio do município, deverão ter uma profundidade mínima de 60 (sessenta) centímetros.
Art. 4º O não cumprimento das regras dos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei importará na aplicação de multa em 10 (dez) UR (Unidade de Referência) e em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado em livro de próprio na data supra
ELCIMAR DE SOUZA ALVES
AGENTE ADMINISTRATIVO