Autor: Aloysio Ribeiro Alves e Carlos Augusto Oliveira dos Anjos
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica proibido o uso de cigarros, charutos, cachimbos e assemelhados, por professores e funcionários nas salas de aula de todos os estabelecimentos da rede Municipal de Ensino.
Art. 2º A desobediência ao art. 1º implicará nas seguintes penas, observando-se as graduações que se seguem:
I - Advertência verbal;
II - Advertência por escrito;
III - Corte de ponto.
Parágrafo Único. O diretor da escola aplicará a penalidade prevista nos incisos I, II e III deste artigo, sendo responsabilizado em caso de omissão por processo administrativo.
Art. 3º O inteiro teor desta Lei será obrigatoriamente afixado em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, em local bem visível e de fácil acesso.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de agosto de 2006.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.