Autor: Adilton Gonçalves
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os pagamentos dos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-Estado do Espírito Santo e empresas contratadas a título de terceirização de serviços públicos, somente poderão ser realizados após as empresas comprovarem o pagamento dos encargos trabalhistas, folha de pagamento, FGTS, contribuições previdenciárias e fiscais.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo deverá ser exigido a partir do segundo pagamento a ser efetuado.
Art. 2º A documentação que comprove o exigido no Art. 1º deverá estar acompanhando os processos de pagamento desde o seu empenho.
Art. 3º O ordenador de despesas que não cumprir o disposto nesta Lei, responderá pessoal e civilmente nos termos da Lei Federal nº 8.429 de 29 de maio de 1992.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de novembro de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.