A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica concedida anistia dos juros de mora e multas, incidentes sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º A anistia alcança somente os débitos tributários, constituídos ou não, apurados e não apurados.
§ 2º Os débitos ajuizados poderão ser quitados nos termos desta Lei, ficando as custas e outras despesas processuais sob responsabilidade de devedor.
§ 3º A multa que fala esta Lei, refere-se apenas a multa de inscrição em dívida ativa, conforme art. 30, § 1º da Lei Complementar 001/90 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento até o 28 de dezembro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 22 de novembro de 1993.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.