Autor: Aloysio Ribeiro Alves e Carlos Augusto Oliveira dos Anjos
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Município adotará, no âmbito de sua competência, no Sistema Municipal de Saúde, as medidas necessárias para assegurar atendimento odontológico preventivo nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo Único. O atendimento odontológico preventivo, incluirá, entre outras medidas, aplicação de flúor, evidenciação de placa bacteriana, instrução sobre regras de higiene e encaminhamento do aluno para tratamento.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde e de outras fontes.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de agosto de 2006.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.