LEI Nº 983, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Fomento e Incentivo ao Esporte no município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º O Programa de que trata o artigo anterior será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Esportes, mediante recursos consignados no orçamento anual da Secretaria e mediante ajustes com entidades públicas e privadas, com os seguintes princípios e objetivos:

 

I - promoção prioritária ao desporto amador;

 

II - a prática e o desenvolvimento do esporte e lazer nas suas mais diversas modalidades, entre a população francisquense, buscando através da prática uma convivência harmoniosa entre os moradores da cidade, distritos e comunidades rurais;

 

III - incentivar à população para a prática habitual do esporte;

 

IV - construção, reformas, recuperação, de instalações esportivas.

 

Art. 3º Constituição recursos em favor do Programa:

 

I - dotações consignadas no orçamento anual;

 

II - convênios com entidades públicas e privadas, federações e/ou confederações, doações de pessoas físicas e legados;

 

III - repasses públicos do Estado e da União.

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao Programa de que trata esta Lei somente poderão ser aplicados em favor do esporte.

 

Art. 4 º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, composto por 13 (treze) membros, sendo dois representantes do município indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 11 (onze) por entidades civis e pessoas da sociedade representantes das diversas modalidades esportivas, entre estas representantes dos adeptos de futebol de campo, futebol de salão, voleibol, basquetebol, capoeira, jiu-jitsu, motocross/grau, ciclistas, atletismo, asa-delta/parapente, escalada.

 

Art. 4° Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, composto por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Município indicados pelo Chefe do Poder Executivo e 3 (três) por representantes das diversas modalidades esportivas ativas no Município. (Redação dada pela Lei nº 1044/2021)

 

Parágrafo único. No mesmo ato de nomeação dos Conselheiros o Chefe do Poder Executivo nomeará 3 (três) membros suplentes que poderão ser ouvidos em matérias discutidas pelo mesmo, sem direito a voto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1044/2021)

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Esportes terá a finalidade de desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativos à situação do esporte no município, opinado sobre a aplicação de recursos para incentivo das diversas modalidades esportivas.

 

Art. 6º O Conselho Municipal e Esportes terá uma Comissão Executiva composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um diretor de eventos.

 

I - A Comissão Executiva terá a competência de convocar, presidir as reuniões do conselho;

 

II - Competirá à Comissão Executiva a elaboração do Regimento Interno do Conselho, aprovado por maior simples dos conselheiros em votação aberta.

 

Art. 7° O membros do Conselho Municipal de Esportes serão nomeador por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 30 (trinta) dias após a regulamentação desta Lei.

 

Parágrafo único. A participação no conselho constitui-se em atividade voluntária e não gerará qualquer vínculo funcional com o município, não havendo quaisquer tipos de remuneração pelo exercício da função de conselheiro.

 

Art. 8º As atividades esportivas para receberem apoio para sua realização, deverão observar as normas de segurança impostas para cada modalidade.

 

Art. 9º As dependências esportivas pertencentes à municipalidade, quando cedidas para eventos particulares mediante pagamento ao erário, deverão estes recursos serem aplicados em favor do esporte e lazer.

 

Art. 10 O Poder Executivo Municipal, mediante decreto poderá regulamentar a presente no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2020.

 

JUVENAL calIXTO FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Reg. na data supra

 

ELCIMAR DE SOUZA ALVES

AGENTE ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.