A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
Art. 1º A proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, faz-se compromisso e responsabilidade de cada ser humano, na sua proteção e conservação.
Art. 2º Por atitude, fica impedido de colocar, jogar, lançar, arremessar ou depositar qualquer espécie de resíduos sólidos nas margens e dentro de mananciais e, curso d'agua e, outros ambientes hídricos.
Art. 3º A educação ambiental deve ser promovida, afim de consciência, acerca da legislação pertinente ao caso e, permanência da comunidade da vida, no uso dos recursos hídricos de qualidade.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de outubro de 2020.
Reg. na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.