Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar um contador com a devida habilitação, para proceder um levantamento circunstanciado na escrita municipal, que requer um profissional técnico.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a terminar os serviços no prédio da Prefeitura, sito à Praça Atílio Vivaqua, onde irá funcionar aquele órgão e a Egrégia Câmara Municipal.
Art. 3º Autoriza o Poder Executivo a suspender a começar de lotes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, afim de ser procedido um levantamento da situação real do patrimônio municipal.
Art. 4º Autoriza o Poder Executivo a emitir notas promissórias, para pagamento a credores do município, devidamente autorizados os serviços de lei.
Art. 5º Autoriza o Poder Executivo a alugar ou arrendar de terceiros, em nome do Município, e para atender os serviços públicos inadiáveis, um trator.
Art. 6º Igualmente autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar um técnico especializado afim de prestar assistência a todos os serviços de força e luz desta cidade, e bem assim, pessoas em caráter transitório para auxiliar o técnico a uma revisão total nas instalações elétricas.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Gabinete do Sr. Presidente, 18 de fevereiro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.