O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei, decreta:
Art. 1° Para celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco – ES e quaisquer entidades, onde a Prefeitura Municipal esteja efetuando repasse de recursos financeiros e/ou materiais, será obrigado o encaminhamento de projeto de Lei à Câmara Municipal solicitando autorização legislativa.
Art. 2° Os contratos nos quais a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES figure como contratante de prestação de serviços, ficam com seus valores limitados à remuneração base de Secretário Municipal.
Parágrafo único. Para celebração de contrato de prestação de serviços com valores superiores ao estabelecido no caput deste artigo é obrigatório o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 3° Quando findos os contratos em vigência com valores superiores ao estabelecido no artigo 2° desta Lei, para sua renovação é obrigatório o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal.
Art. 4° Quando do encaminhamento de Projeto de Lei para cumprir o determinado nos artigos 2° e 3°, os mesmos deverão vir acompanhados de uma minuta de contrato, bem como, exposição de motivos que justifiquem a contratação.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 09 de janeiro de 1.998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.