LEI N° 99, DE 09 DE JANEIRO DE 1997

 

DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei, decreta:

 

Art. 1° Para celebração de convênios entre a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco – ES e quaisquer entidades, onde a Prefeitura Municipal esteja efetuando repasse de recursos financeiros e/ou materiais, será obrigado o encaminhamento de projeto de Lei à Câmara Municipal solicitando autorização legislativa.

 

Art. 2° Os contratos nos quais a Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco-ES figure como contratante de prestação de serviços, ficam com seus valores limitados à remuneração base de Secretário Municipal.

 

Parágrafo único. Para celebração de contrato de prestação de serviços com valores superiores ao estabelecido no caput deste artigo é obrigatório o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Art. 3° Quando findos os contratos em vigência com valores superiores ao estabelecido no artigo 2° desta Lei, para sua renovação é obrigatório o encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal.

 

Art. 4° Quando do encaminhamento de Projeto de Lei para cumprir o determinado nos artigos 2° e 3°, os mesmos deverão vir acompanhados de uma minuta de contrato, bem como, exposição de motivos que justifiquem a contratação.

 

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 09 de janeiro de 1.998

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.