LEI Nº 996, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

REGULAMENTA A COMPOSIÇÃO, A COMPETÊNCIA E A ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiado, deliberativo e de caráter permanente, do Sistema Único de Saúde - SUS, com composição, organização e competências fixadas na Lei Federal nº 8.142/1990, e que tem como objetivo atuar na formulação, proposição de estratégias, controle da execução, avaliação e fiscalização das Políticas de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Saúde compete cumprir e fazer cumprir as diretrizes e atribuições estabelecidas pelas leis federais e pelas resoluções do Conselho Nacional de Saúde, bem como de outras instâncias de regulação da Política de Saúde a nível federal e estadual.

 

§ 1º Além de outras competências, em razão de normas legais, compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

 

II - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da saúde;

 

III - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estadual e Municipal;

 

IV - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

 

V - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

 

VI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base no que a lei disciplina;

 

a) A fiscalização financeira ocorrerá, obrigatoriamente, a cada quatro (04) meses.

 

VII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

 

§ 2º Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Elaborar e homologar seu Regimento Interno;

 

II - Deliberar sobre a criação dos Conselhos Locais de Saúde;

 

III - apreciar os relatórios e atas dos Conselhos Locais de Saúde;

 

IV - Homologar os Regimentos Internos aprovados pelos Conselhos Locais;

 

V - homologar as indicações, substituições e perdas de mandatos de Conselheiros titulares ou de Conselheiros Locais;

 

VI - efetuar a inscrição de entidade ou organização executara de atividades, projetos, programas e eventos, que sejam voltados ao interesse público municipal, na área de saúde, fixar normas e dar outras providências;

 

VII - estabelecer o Regimento Eleitoral que regulará as eleições das entidades representativas, visando as indicações dos membros que irão compor o Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde, dentre outras atribuições, compete:

 

I - convocar e presidir os trabalhos e as reuniões da Mesa Diretora e do Conselho Municipal de Saúde;

 

II - decidir, ad referendum, acerca de matérias emergenciais, quando houver impossibilidade de consulta à Plenária, submetendo seu ato à deliberação da Plenária em reunião subsequente;

 

III - representar o Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - delegar atribuições ou representações a outros membros do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - assinar as resoluções e os atos decorrentes de deliberações da Plenária;

 

VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 1º Ao vice-presidente caberá substituir o presidente em casos de impossibilidade temporária desse último, tendo as mesmas atribuições.

 

Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - preparar e enviar aos Conselheiros as convocações de reuniões;

 

II - organizar a pauta e elaborar as atas das reuniões;

 

III - preparar e expedir os atos e as deliberações da Plenária;

 

IV - manter atualizados os arquivos de normas, correspondências, projetos, gravações e outros;

 

V - executar as atividades administrativas e outras inerentes à sua função;

 

VI - Registrar em ata as reuniões do Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto paritariamente por 50% (cinquenta por cento) de representantes dos usuários do SUS, 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de entidades dos trabalhadores da área de saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do Executivo Municipal e de prestadores de serviços conveniados ou sem fins lucrativos.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes, indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução uma única vez.

 

I - Os 08 (oito) representantes dos usuários do SUS serão indicados pelos movimentos organizados do município, devendo todos, obrigatoriamente, residirem no município.

 

II - Os 04 (quatro) representantes dos trabalhadores da área de saúde serão indicados por seus respectivos conselhos de classe ou por meio de fóruns específicos organizados pelo Conselho Municipal de Saúde para esse fim.

 

III - Os 02 (dois) representantes do Executivo Municipal serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo o Secretário Municipal de Saúde membro nato do Conselho.

 

IV - Os 02 (dois) representantes dos prestadores de serviços conveniados ou sem fins lucrativos serão indicados pelas entidades prestadoras de serviços privados e conveniados, ou sem fins lucrativos, sob gestão municipal.

 

§ 1º Para efeitos dessa Lei, serão considerados movimentos organizados do município todos aqueles instalados no território municipal, devidamente legalizados, podendo ser entidades de defesa dos usuários, organizações sem fins lucrativos de prestação de serviços aos usuários, organizações de bairros, organizações rurais, dentre outras.

 

§ 2º Serão considerados trabalhadores da área de saúde aqueles que estão devidamente inscritos em conselhos de classe.

 

§ 3º Havendo indicações para o conselho superiores à quantidade de representantes estabelecidos nos incisos I, II e IV desse artigo o Conselho Municipal de Saúde deverá realizar fórum para eleição dos mesmos.

 

Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que cometer qualquer ato ou ação não condizente com o exercício de sua representação, por deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. O mandato de Conselheiro também sofrerá processo de cassação quando houver até 03 (três) faltas injustificadas ou 05 (cinco) alternadas, sem a comunicação prévia por escrito.

 

Art. 8º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como Conselheiros, não é permitida no Conselho Municipal de Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 9º O Município de Barra de São Francisco/ES, através do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, publicará Edital convocando eleições, com ampla divulgação, até 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, para que os entes interessados possam indicar seus representantes.

 

§ 1º Caso o Presidente do Conselho Municipal de Saúde não faça a publicação do Edital convocando eleições, 1/3 (um terço) dos Conselheiros poderá fazê-lo, observado o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º O processo eleitoral será conduzido por um coordenador eleito dentre os membros da Comissão Eleitoral.

 

§ 3º Concluído o processo eleitoral das entidades representativas, nos termos do Regimento Eleitoral, os nomes dos representantes indicados serão encaminhados, imediatamente, pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde ao Executivo Municipal para as designações, mediante decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 10 O Secretário Municipal de Saúde convocará e presidirá a reunião, em que tomarão posse os novos Conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho Municipal de Saúde, até 15 (quinze) dias após as designações.

 

Art. 11 O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito através de voto simples, em escrutínio secreto, entre os Conselheiros titulares presentes, podendo ser representante de qualquer um dos entes referidos no artigo 5º.

 

Art. 12 Constituído o Conselho Municipal de Saúde, os pedidos de indicação e substituição de Conselheiros serão dirigidos diretamente ao seu Presidente, que dará ciência à Plenária e ao Executivo Municipal para a necessária designação.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 13 O Município de Barra de São Francisco garantirá autonomia administrativa e financeira ao Conselho Municipal de Saúde e, a necessária infraestrutura e apoio técnico/administrativo, para organização e funcionamento da Secretaria Executiva.

 

Art. 14 A Secretaria Executiva e o quadro de pessoal, capaz de oferecer suporte administrativo e técnico ao Conselho Municipal de Saúde, com dedicação exclusiva, serão designados pelo Secretário Municipal de Saúde, devem possuir conhecimentos e habilidades bastantes para conferir bom desempenho às competências atribuídas ao Conselho.

 

Parágrafo único. A estrutura administrativa e o quadro de pessoal, de que trata o caput deste artigo, serão motivo de apreciação e deliberação da Plenária do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 15 A função de Conselheiro é de relevância pública, sem remuneração, portanto garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o Conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho.

 

Parágrafo único. Quando em representação do Conselho, por deliberação da Plenária, será assegurado aos Conselheiros, para fins de custeio de passagens e diárias, as mesmas regras que os servidores da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco fazem jus.

 

Seção I

Da Plenária

 

Art. 16 A Plenária do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

 

Art. 17 Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Saúde para homologação obrigatória das resoluções, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial.

 

Art. 18 Decorrido o prazo referido no artigo anterior e, não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho Municipal de Saúde, com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada na reunião Plenária seguinte, a Mesa Diretora deverá buscar uma solução junto ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único. Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) da Plenária, poderá representar ao Ministério Público se a matéria constituir de alguma forma, desrespeito aos direitos do cidadão.

 

Seção II

Das reuniões

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Saúde se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês ou, em caráter extraordinário, quando for convocado, expressamente, pelo Presidente do Conselho ou, a requerimento motivado de 1/3 (um terço) dos Conselheiros titulares, ou ainda, por maioria simples da Plenária.

 

§ 1º As reuniões ordinárias serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contemplando o envio da pauta e o material de apoio, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.

 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável e, serão confirmadas a cada membro do Conselho com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 3º O quórum mínimo para realização de reuniões e tomada de decisões do Conselho será de metade mais um dos Conselheiros, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos.

 

§ 4º Em causa de impossibilidade de comparecimento do membro titular do Conselho Municipal de Saúde poderá ser convocado o membro suplente para compor o quórum de tomada de decisões.

 

Art. 20 O Secretário Executivo fará parte das reuniões do Conselho, sem direito a voto e, será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art. 21 As reuniões do Conselho serão abertas à participação da comunidade em geral, que terá direito a voz desde que o tema seja pertinente à política de saúde, mas não a voto, na forma estabelecida pelo Regimento Interno do Conselho.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Para um melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber; e ainda, requerer a presença de agentes públicos municipais, de qualquer instância, para prestarem esclarecimentos e/ou assessoramento sobre obscuridades em protocolos e procedimentos funcionais.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, com a devida justificativa, poderá buscar auditorias externas e independentes sobre as contas e atividades do Gestor do SUS.

 

Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei para estruturação, organização e manutenção do Conselho Municipal de Saúde, ocorrerão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Saúde, com recursos municipais, estaduais ou federais destinados a esse fim.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde decide sobre o seu orçamento.

 

Art. 24 O Conselho Municipal de Saúde terá suas normas organizacionais e funcionais definidas em seu Regimento Interno, preservando o que está garantido em lei, aprovado pela Plenária, homologado pelo Secretário Municipal de Saúde e publicado no Diário Oficial do Município ou local de ampla visibilidade em Barra de São Francisco.

 

§ 1º Após a aprovação da Lei, num prazo de 60 (sessenta) dias, os conselheiros deverão reformular o seu Regimento Interno visando atender às necessidades do Conselho e dessa Lei.

 

Art. 25 A revisão desta Lei deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de sua publicação, podendo ser proposta através de projeto de lei pelo Executivo Municipal, pelo Conselho Municipal de Saúde, ou ainda, por iniciativa da população.

 

Art. 26 Para concretizar adaptações a esta Lei, ou por qualquer motivo que impeça a eleição da nova composição do Conselho Municipal de Saúde fica o Prefeito autorizado, através de decreto, a prorrogar o mandato dos Conselheiros do CMS/Barra de São Francisco pelo prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 27 Fica o Conselho Municipal de Saúde autorizado a criar Comissões Locais de Saúde distribuídos nos territórios onde localizam-se as Unidades de Saúde, tendo esses direito a voz durante as reuniões.

 

§ 1º As Comissões Locais de Saúde serão formadas com, no mínimo, 03 (três) representantes, que depois de formadas deverão ser legitimadas por decreto emitido pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

§ 2º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde regulará o funcionamento das Comissões Locais de Saúde.

 

§ 3º A inexistência das comissões que trata o caput desse artigo não impedirá o funcionamento do Conselho, tampouco, o número de Comissões criadas.

 

Art. 28 Os efeitos dessa Lei já incidem sobre o atual Conselho Municipal de Saúde, salvo em sua composição, que será modificada apenas em acordo e aprovação de todos os conselheiros ou na futura etapa de escolha dos novos conselheiros.

 

Art. 29 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2020.

 

Juvenal Calixto Filho

Presidente da Câmara

 

Reg. Em livro próprio na data supra

 

Joas Gomes de oliveira

Escriturário.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.